Lei nº 10.048, de 26/12/1989
Texto Original
Estende a aplicação da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, que dispõe sobre a declaração de bens de cidadãos que exerçam cargo e função pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aplica-se ao Secretário Adjunto da administração pública estadual, bem como ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, quando em exercício, e aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, a Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cônjuges e parentes consangüíneos e afins do primeiro grau do Governador do Estado e do Prefeito Municipal e respectivos substitutos, quando em exercício.
Art. 2º - O § 5º do artigo 1º da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ................................................
§ 5º - Da declaração constarão os bens móveis e imóveis, os depósitos bancários, assim como os rendimentos mensais e outras fontes de rendas, excluindo-se objetos de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Aloísio Teixeira Garcia
Expedito Orsi Pimenta
Fernando Soares Paz
Flávio Pentagna Guimarães
Geraldo Paulino Santana
Gil Cesar Moreira de Abreu
José Adamo Belato
José Mendonça de Morais
José Renato Novaes
Júnia Marise Azeredo Coutinho
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
Maurício Guedes de Mello
Samir Tannus
Sebastião Helvécio Ramos de Castro
Sidney Francisco Safe da Silveira