Lei nº 10.048, de 26/12/1989

Texto Original

Estende a aplicação da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, que dispõe sobre a declaração de bens de cidadãos que exerçam cargo e função pública e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aplica-se ao Secretário Adjunto da administração pública estadual, bem como ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal, quando em exercício, e aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, a Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos cônjuges e parentes consangüíneos e afins do primeiro grau do Governador do Estado e do Prefeito Municipal e respectivos substitutos, quando em exercício.

Art. 2º - O § 5º do artigo 1º da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - ................................................

§ 5º - Da declaração constarão os bens móveis e imóveis, os depósitos bancários, assim como os rendimentos mensais e outras fontes de rendas, excluindo-se objetos de uso pessoal, móveis e utensílios domésticos."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Aloísio Teixeira Garcia

Expedito Orsi Pimenta

Fernando Soares Paz

Flávio Pentagna Guimarães

Geraldo Paulino Santana

Gil Cesar Moreira de Abreu

José Adamo Belato

José Mendonça de Morais

José Renato Novaes

Júnia Marise Azeredo Coutinho

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

Maurício Guedes de Mello

Samir Tannus

Sebastião Helvécio Ramos de Castro

Sidney Francisco Safe da Silveira