Lei nº 1.000, de 19/10/1953
Texto Original
Considera estável o servidor do Estado que, no último conflito mundial, participou de operações de guerra.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São considerados estáveis os servidores do Estado que, integrando as Forças Expedicionárias Brasileira (F.E.B.), durante o último conflito mundial participaram de operações ativas de guerra ou de atividades de comboio e patrulhamento.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de outubro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares
Odilon Behrens
Juarez de Sousa Carmo
Cândido Gonçalves Ulhôa
Bento Gonçalves Filho
Juarez de Sousa Carmo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Saúde e Assistência