Lei Adicional nº 7, de 14/08/1909 (Revogada)
Texto Original
Substitui o art. 104 da Constituição do Estado, salvo o parágrafo único do mesmo artigo, que continua em vigor, e restabelece a aposentadoria para os funcionários públicos do Estado.
Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:
Art. 1º - Fica substituído o art. 104, da Constituição do Estado, salvo o parágrafo único do mesmo artigo, que continua em vigor, pelo seguinte:
I – os funcionários públicos que contarem mais de dez anos de serviços serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requererem, no caso de invalidez provada ou presumida.
II – Provar-se-á a invalidez em exame médico feito perante o juiz de direito da comarca da Capital do Estado, ou de outra, a juízo do governo, que nomeará para peritos três profissionais.
O exame será julgado por sentença, ouvido o ministério público, com recurso voluntário para o Tribunal da Relação.
III – Presumir-se-á a invalidez, provando o funcionário, pelos meios de direito, ter mais de sessenta e cinco anos de idade ou trinta e cinco de serviços, na forma do nº VIII.
IV – Não poderão ser aposentados os funcionários que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem os cargos transitórios de comissão e os que somente receberem salários, vencimentos diários ou gratificações.
V – Computar-se-á para aposentadoria:
a) o tempo de serviço prestado no exercício de cargos provinciais ou estaduais, da Província e Estado de Minas Gerais, excluídos os mencionados no número antecedente.
b) O tempo de serviço prestado por funcionários efetivos no exercício de cargos gerais antes da promulgação da Constituição do Estado, que para outros fins lhes tenha sido ou deva ser contado em virtude de lei anterior a esta.
VI – Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, descontar-se-ão as interrupções de exercício em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses em cada quatriênio.
VII – A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário que tiver trinta ou mais anos de serviços, com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo.
Os vencimentos dos funcionários, para todos os efeitos de direito, serão divididos em três partes iguais, constituindo duas o ordenado.
VIII – Ao funcionário que contar mais de trinta e cinco anos de serviços poderá o Presidente do Estado conceder a aposentadoria com todos os vencimentos.
IX – Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando ao tempo em que a requerer, se nele tiver três anos do serviço líquido (VI); no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.
X – A aceitação de comissão ou emprego efetivo municipal, estadual ou federal remunerado, importará a renúncia das vantagens da aposentadoria.
XI – As disposições desta lei, quanto aos requisitos para a aposentadoria, ao tempo de serviço, a natureza destes e aos vencimentos só poderão ser alteradas, observando-se as dos arts. 121, da Constituição do Estado, e 4º da lei adicional nº 6, de 27 de julho de 1905.
Art. 2º – O funcionário público que, em ato de exercício do respectivo cargo, ficar impossibilitado de continuar a exercer o mesmo cargo, ou outro, não obstante não contar dez anos de serviço, poderá ser aposentado com uma terça parte dos vencimentos.
Art. 3º - Nos vencimentos do funcionário que, na data da vigência desta lei, não tiver completado trinta anos de exercício, não será computada, para aposentadoria, a gratificação adicional, “pro labore” a que se referem os arts. 256, da Lei nº 375, de 1903, e 1º da Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906.
Art. 4º - A verificação da invalidez dos magistrados e liquidação do tempo de serviço far-se-ão na forma da respectiva legislação em vigor.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1909.
José Pedro Drummond, presidente do Senado
Antônio do Prado Lopes Pereira, presidente da Câmara
Gomes Freire de Andrade, 1º-secretário do Senado
Camillo Augusto Maria de Brito, 2º-secretário do Senado
Zoroastro Rodrigues de Alvarenga, 1º-secretário da Câmara
José Alves Ferreira e Mello, 2º-secretário da Câmara
Publicada nesta Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 14 de agosto de 1909. – O diretor, Alfredo Furst.