Lei Adicional nº 5, de 13/08/1903 (Revogada)
Texto Atualizado
Modifica a Constituição do Estado em relação ao Poder Judiciário, ao regime municipal e ao regime eleitoral.
(A Lei Adicional nº 5, de 13/8/1903, foi revogada pela Constituição Estadual, de 30/7/1935.)
Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei modificativa da Constituição do Estado:
Capítulo I
Do Poder Judiciário
Art. 1º - O Poder Judiciário será exercido:
I – por um ou mais tribunais superiores, que forem criados por lei ordinária;
II – por juízes e jurados nas comarcas e termos;
III – por juízes de paz eleitos em cada distrito.
(Vide art. 5º da Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926.)
Art. 2º - Os juízes de paz servirão por tempo marcado em lei e não perderão seus lugares senão em virtude de sentença.
Art. 3º - O ministério público será organizado por lei ordinária.
Art. 4º - As nomeações dos juízes togados serão sempre precedidas de noviciado.
Art. 5º - Os juízes de direito não poderão ser removidos senão em alguns dos casos seguintes:
1º - De o requererem;
2º - de acesso;
3º - de manifesta conveniência e necessidade de boa administração da justiça na comarca, verifica, em processo regulado por lei ordinária, por um tribunal composto dos presidentes do Senado e da Relação e do chefe do ministério público.
Art. 6º - É mantido o júri para julgamento aos réus de crimes sujeitos à jurisdição do Estado, salvas as exceções feitas na Constituição e na lei orgânica.
Capítulo II
Dos Municípios
Art. 7º - O período ordinário de duração das funções das câmaras municipais será de três anos, podendo o cidadão eleito renunciar o mandato em qualquer tempo.
Art. 8º - Compete exclusivamente ao Congresso Legislativo do Estado a criação de distritos administrativos e de paz, bem como a fixação dos seus limites, ficando revogada a competência respectiva das municipalidades.
Art. 9º - Das leis, decisões e atos das câmaras municipais, contrários à Constituição e às leis, haverá recurso para o poder legislativo e para o poder judiciário.
Parágrafo único – Serão determinadas em lei ordinária os casos e o processo dos recursos e a competência dos dois poderes.
Art. 10 – A administração dos municípios ou distritos em que existam águas minerais em exploração, bem como a da Capital do Estado, será confiada a um conselho eletivo e a um Prefeito nomeado pelo governo.
§ 1º - A competência dos conselhos será relativa à decretação da receita e despesa próprias do município ou distrito e dos serviços de interesse puramente local, que não contravenham os interesses gerais do Estado, que forem discriminados em lei.
§ 2º - Os recursos e auxílios fornecidos pelo Estado não ficarão sujeitos à inspeção e deliberação dos conselhos, mas serão aplicados pelo Prefeito, na forma das leis e regulamentos do Estado, a cujo governo ele prestará contas.
§ 3º - Sempre que as fontes de águas minerais em exploração se acharem fora das povoações – sedes dos municípios – o regime instituído por este artigo poderá não alcançar todo o território do respectivo distrito, mas somente a porção dele que seja necessária para a conveniente exploração.
§ 4º - Serão administradas por uma só Prefeitura as fontes ou grupos de fontes existentes no mesmo município.
§ 5º - A instituição das Prefeituras será decretada por lei ordinária, mediante proposta do Poder Executivo, quando o julgar conveniente aos interesses do Estado.
Art. 11 - (Revogado pelo art. 5º da Lei Adicional nº 6, de 27/7/1905.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – É da exclusiva competência das municipalidades decretar e arrecadar impostos sobre prédios urbanos e sobre indústrias e profissões.”
Art. 12 – É proibida às Câmaras Municipais a criação de impostos da competência exclusiva da União e do Estado, ou bem assim a dos que direta ou indiretamente recaiam sobre indústrias e quaisquer empresas de interesse geral que gozem de concessão e favores do governo do Estado – sobre trânsito pelo seu território de produtos de outros municípios e sobre consumo de gêneros produzidos fora dos respectivos municípios.
Art. 13 – A renda do imposto de transmissão de propriedade imóvel entre vivos, cuja taxa continuará a ser decretada pelo Congresso do Estado, será dividida igulamente entre os municípios e o Estado.
(Vide art. 2º da Lei Adicional nº 6, de 27/7/1905.)
Art. 14 – A tomada de contas das municipalidades será regulada por lei ordinária de modo a assegurar a eficácia do respectivo julgamento.
Capítulo III
Do Regime Eleitoral
Art. 15 – São eleitores os cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.
§ 1º - Não podem alistar-se eleitores:
1º - os mendigos;
2º - os analfabetos;
3º - as praças de pret. Excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;
4º - os religiosos, de ordem monástica, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitos a votos de obediência, regra ou estatuto, que importe renúncia da liberdade individual.
§ 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Art. 16 – Nenhum eleitor será preso um mês antes ou quinze dias depois de qualquer eleição, salvo nos casos de flagrante delito e de pronúncia por crime inafiançável, decretada antes do primeiro prazo.
Art. 17 – São condições de elegibilidade para as câmaras municipais:
1º - a idade de 21 anos completos;
2º - saber ler e escrever;
3º - ter dois anos de domicílio e residência no município.
Capítulo IV
Disposições Transitórias
Art. 18 – O decênio de que trata o art. 112 da Constituição começará a correr da data das leis que decretarem a nova divisão administrativa, judiciária e política do Estado.
Art. 19 – Ficam revogados os arts. 63, 65, 66, 67; ns. V, VII, IX,; 75, ns. V, VII e XII; 76, 77, 82, 83, 84, 85, parágrafo único; 86 e 101, da Constituição do Estado, o art. 2º da Lei nº 2, de 28 de outubro de 1891, e mais disposições em contrário.
Art. 20 – Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Paço do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1903.
Chrispim Jacques Bias Fortes, presidente do Senado
Joaquim Domingues Leite de Castro, presidente da Câmara
Dr. Azarias José Monteiro de Andrade, 1º-secretário da Câmara
Dr. José Pedro Drummond, 1º-secretário do Senado
Sebastião Augusto de Lima, 2º-secretário da Câmara
Dr. Agostinho Cesário de Figueiredo Cortes, 2º-secretário do Senado.
Selada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1903.
Chrispim Jacques Bias Fortes, presidente do Senado
Joaquim Domingues Leite de Castro, presidente da Câmara
Dr. Azarias José Monteiro de Andrade, 1º-secretário da Câmara
Dr. José Pedro Drummond, 1º-secretário do Senado
Sebastião Augusto de Lima, 2º secretário da Câmara
Dr. Agostinho Cesário de Figueiredo Cortes, 2º secretário do Senado.
Selada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1903. O diretor, Alfredo Furst.
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Data da última atualização: 27/08/2007