Lei Adicional nº 11, de 07/08/1926 (Revogada)

Texto Atualizado

Reforma Constitucional.

(A Lei Adicional nº 11, de 7/8/1926, foi revogada pela Constituição Estadual, de 30/7/1935.)

Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:

Art. 1º – Substitua-se o § 2º do art. 49, da Constituição, pelo seguinte:

§ 2º – Dando-se vaga do presidente, será “eleito dentro de 90 dias o substituto que exercerá o mandato “sendo eleito o substituto pelo tempo que restar ao Presidente com quem tiver de servir”.

Art. 3º – Substitua-se o art. 50 por:

Art. 50 – O período presidencial durará quatro anos, não podendo ser reeleito o Presidente, nem o Vice-Presidente, que houver exercido a Presidência dentro dos últimos doze meses.

(Vide art. 5º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Art. 4º – Suprima-se o parágrafo único do art. 51.

Art. 5º – Substitua-se o art. 63 pelo seguinte:

“Art. 63 – O poder judiciário será exercido por um ou mais tribunais, juízes e jurados, na forma que a lei determinar.”

Art. 6º – Acrescente-se ao art. 80:

“e o de novos e velhos direitos”.

“Parágrafo único – A isenção de impostos concedida a empresas ou sociedades não aproveitará às pessoas dos seus diretores, agentes ou empregados nem a terceiros que com elas tiverem transação.”

Art. 7º – Ao art. 82 acrescente-se o seguinte:

“§ 3º – A quota pertencente às Câmaras Municipais não poderá ser por eles agravada, sob qualquer título.”

Art. 8º – Substitua-se o art. 99, pelo seguinte:

“Art. 99 – O Presidente e o Vice-Presidente do Estado serão eleitos por sufrágio direto e maioria absoluta dos votos recebidos.”

§ 1º – A eleição realizar-se-á no primeiro domingo do último semestre do período presidencial, procedendo-se na Capital à apuração dos votos recebidos nas seções eleitorais.

§ 2º – O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão ordinária se houver tempo.

No caso contrário, se reunirá para esse fim noventa dias depois da eleição.”

Substitua-se no art. 99:

“O § 2º por § 3º e o § 3º por § 4º.”

(Vide art. 11 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Art. 9º – Adite-se:

“Art... A concessão de aposentadoria aos funcionários públicos que ao ser promulgada a lei adicional nº 10, de 14 de setembro de 1920, contavam mais de dez anos de serviço efetivo, será regulada pelas disposições dos artigos 109 e 110 da Constituição e pelo artigo 13 de suas disposições transitórias, ficando, porém a concessão da aposentadoria, por invalidez presumida, a juízo do governo.

Art... A aceitação de comissão ou de cargo remunerado municipal, estadual ou federal, suspende as vantagens da aposentadoria, as quais somente poderão ser restabelecidas mediante novas provas de invalidez, nos termos da legislação ordinária.”

(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Art. 10 – O art. 66, § 9º, nº 3, ficará assim redigido:

“de manifesta conveniência ou necessidade da boa administração da justiça na comarca, verificada em processo regular por lei ordinária, por um tribunal composto do presidente do Tribunal da Relação e de dois desembargadores, designados de três em três anos pelo Presidente do Estado.”

Art. 11 – No art. 74, elimine-se todo o “nº 1.”.

Art. 12 – Acrescente-se ao art. 83:

“entre as quais a indústria agrícola.”

Art. 13 – Adite-se:

“Art... Sempre que as Câmaras Municipais votarem impostos proibitivos ou manifestamente contrários à Constituição e às leis, qualquer contribuinte prejudicado poderá recorrer para o Presidente do Estado contra cobrança dos mesmos dentro do prazo de 30 dias depois de publicada a lei.

“§ 1º – O recurso terá efeito suspensivo e sobre ele o Presidente do Estado proferirá decisão dentro de 30 dias, depois de chegar à Secretaria do Interior o processo.”

“§ 2º – Sendo dado provimento ao recurso o Presidente do Estado o encaminhará ao Congresso para que decida definitivamente, importando o silêncio deste, durante a sessão, em ratificação do ato do Presidente do Estado.”

“Art... A ausência do membro do Congresso durante uma sessão legislativa, sem licença da respectiva Câmara, importa, “ipso facto”, a perda do mandato.”

“§ 1º – Perde igualmente o mandato, salvo motivo justificado, a juízo da respectiva Câmara, o membro do Congresso que não tomar posse na primeira sessão da legislatura para que foi eleito.”

“§ 2º – No caso deste artigo e do § 1º, o presidente da Câmara respectiva fará imediatamente a devida comunicação ao Presidente do Estado, para que marque nova eleição.”

“Art... Os membros do Congresso perceberão o subsídio desde o dia da instalação, salvo os que até essa data não tiverem prestado o compromisso, que o perceberão da data da posse.”

(Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 1926.

O Presidente do Senado, Diogo Luiz Almeida Pereira de Vasconcellos

O Presidente da Câmara, Euller de Salles Coelho

O 1º-Secretário do Senado, Olympio Júlio de Oliveira Mourão

O 1º-Secretário da Câmara, Claudemiro Alves Ferreira

O 2º-Secretário do Senado, Gabriel de Oliveira Santos

O 2º-Secretário da Câmara, Argemiro de Rezende Costa

Registrada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 7 de agosto de 1926. –O diretor, José Augusto de Paula Santos.

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Data da última atualização: 27/08/2007