Lei Delegada nº 93, de 29/01/2003 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente criada pelo Decreto nº 22.154, de 9 de julho de 1982, é órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e tem a sua estrutura orgânica definida nesta Lei:
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente”, a palavra “Coordenadoria” e a sigla “CAADE” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem por finalidade coordenar, compatibilizar, sistematizar e incentivar a política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente, competindo-lhe:
I – coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades dos órgãos envolvidos nos programas de apoio à pessoa deficiente;
II – promover a integração dos órgãos envolvidos, zelando pela observância das normas que evitem a superposição de atividades;
III – manter permanente intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que prestam assistência à pessoa deficiente, visando ao aperfeiçoamento e à constante atualização dos recursos envolvidos;
IV – exercer a coordenação da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;
V – estimular a pesquisa e proporcionar condições para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos nas áreas básicas de atendimento à pessoa deficiente;
VI – indicar as prioridades, bem como as medidas a serem implementadas pelos órgãos responsáveis pela execução da política estadual de apoio e assistência à pessoa deficiente;
VII – promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas deficientes;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Auditoria Setorial;
II – Assessoria Técnica;
III – Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
IV – Diretoria de Planos, Programas e Projetos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia