LEI DELEGADA nº 88, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “b” do inciso IX do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Loteria do Estado de Minas Gerais”, e as palavras “Loteria” e “Autarquia” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas das áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento e Gestão;
e) Diretoria de Operações;
f) Diretoria de Finanças.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – O cargo de provimento em comissão de Presidente, constante no no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Diretor-Geral, mantida a remuneração do cargo.
Art. 5º – Fica extinto no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1(um) cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe.
Art. 6º – Ficam criados no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1(um) Auditor Seccional;
II – 1(um) Diretor;
III – 1(um) Assessor de Comunicação Social.
Art. 7º – O Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º – Os cargos de provimento em comissão de Chefia Intermediária da Loteria do Estado de Minas Gerais são os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 9º – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Loteria do Estado de Minas Gerais não constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 10 – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – a que se refere o artigo 4º;
II – extinto no artigo 5º;
III – criados no artigo 6º;
IV – a que se refere o artigo 8º;
V – a que se refere o artigo 9º;
VI – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 11 – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 12 – São membros natos do Conselho de Administração:
I – O Secretário de Estado de Governo, que é o Presidente do Conselho;
II – O Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 13 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 14 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 15 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 88 de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO XXV
(Art. 2º/Lei 10.623/92)
Loteria do Estado de Minas Gerais
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Gabinete |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
0,90000 |
Diretoria de Planejamento e Gestão |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Operações |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,43418 |
Auditor Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
0,90000 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 88 de 29 de janeiro de 2003)
Loteria do Estado de Minas Gerais
Cargos de provimento em comissão da estrutura Intermediária
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
|
Chefe de Divisão |
05 |
12J |
|
Chefe de Seção |
15 |
11J |
|
Gerente |
01 |
12I |