Lei Delegada nº 59, de 29/01/2003 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Educação de que trata o inciso VIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Educação”, e a palavra “Secretaria” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
IV – promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
V – realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VI – desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VII – coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIII – exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
IX – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Auditoria Setorial;
IV – Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação:
a) Centro de Referência do Professor;
b) Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;
c) Superintendência de Organização Educacional;
d) Superintendência de Educação;
e) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação;
VII – Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação:
a) Superintendência de Finanças;
b) Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante;
c) Superintendente de Planejamento;
d) Superintendente de Gestão;
e) Superintendente de Pessoal;
VIII – Superintendência Regional de Ensino, em número de quarenta e seis.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas nesta Lei, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar e a redefinição da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 4º – Ficam criadas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Educação a Superintendência Regional de Ensino Metropolitana C, a Superintendência Regional de Ensino Araçuaí, com sede no Município de Araçuaí, e a Superintendência Regional de Ensino Janaúba, com sede no Município de Janaúba.
Art. 5º – A 1ª Superintendência Regional de Ensino Metropolitana e a 42ª Superintendência Regional de Ensino de Belo Horizonte passam a denominar-se, respectivamente, Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A e Superintendência Regional de Ensino Metropolitana B.
Art. 6º – A enumeração das Superintendências Regionais de Ensino passa a ser alterada, para fins de controle cadastral, por meio de resolução do Secretário de Estado de Educação, e não compõem sua denominação a partir da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Área de Competência
Art. 7º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação:
I – Conselhos Estaduais:
a) Conselho Estadual de Educação;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
II – Fundações:
a) Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;
b) Fundação Helena Antipoff – FHA.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia