Lei Delegada nº 59, de 29/01/2003 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Educação e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Educação de que trata o inciso VIII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Educação”, e a palavra “Secretaria” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;

IV – promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;

V – realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;

VI – desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;

VII – coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;

VIII – exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;

IX – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais;

V – Assessoria de Comunicação Social;

VI – Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação:

a) Centro de Referência do Professor;

b) Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação;

c) Superintendência de Organização Educacional;

d) Superintendência de Educação;

e) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Educação;

VII – Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação:

a) Superintendência de Finanças;

b) Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante;

c) Superintendente de Planejamento;

d) Superintendente de Gestão;

e) Superintendente de Pessoal;

VIII – Superintendência Regional de Ensino, em número de quarenta e seis.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas nesta Lei, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar e a redefinição da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 4º – Ficam criadas na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Educação a Superintendência Regional de Ensino Metropolitana C, a Superintendência Regional de Ensino Araçuaí, com sede no Município de Araçuaí, e a Superintendência Regional de Ensino Janaúba, com sede no Município de Janaúba.

Art. 5º – A 1ª Superintendência Regional de Ensino Metropolitana e a 42ª Superintendência Regional de Ensino de Belo Horizonte passam a denominar-se, respectivamente, Superintendência Regional de Ensino Metropolitana A e Superintendência Regional de Ensino Metropolitana B.

Art. 6º – A enumeração das Superintendências Regionais de Ensino passa a ser alterada, para fins de controle cadastral, por meio de resolução do Secretário de Estado de Educação, e não compõem sua denominação a partir da data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 7º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação:

I – Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Educação;

b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

II – Fundações:

a) Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;

b) Fundação Helena Antipoff – FHA.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia