LEI DELEGADA nº 58, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes de que trata o inciso VII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei:

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

(Vide arts. 19, 27, 31 e 32 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Social e Esportes e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II – formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em todo o Estado, incluindo a prevenção, tratamento, a recuperação e a reinserção social do dependente químico;

(Vide art. 3º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.)

IV – promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

V – elaborar e divulgar diretrizes e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem do Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;

VI – formular e coordenar a definição de políticas públicas, bem como executar ações, na área da assistência social, organização do trabalho e da geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de primeiro emprego, visando promover um desenvolvimento solidário, cooperativo e socialmente justo no Estado;

(Vide Lei nº 14.697, de 30/7/2003.)

VII – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Auditoria Setorial;

IV – Assessoria Jurídica;

(Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

V – Superintendência de Planejamento e Gestão;

VI – Superintendência de Finanças;

VII – Subsecretaria de Esportes:

a) Superintendência de Suporte Técnico;

b) Superintendência de Esporte e Lazer.

VIII – Subsecretaria Anti-Drogas:

a) Superintendência de Prevenção à Dependência Química;

b) Superintendência de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos.

IX – Subsecretaria de Direitos Humanos:

a) Superintendência de Direitos Humanos;

b) Superintendência da Criança e do Adolescente;

c) Superintendência da Juventude.

X – Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social:

a) Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical;

b) Superintendência de Trabalho e Renda;

c) Superintendência de Assistência Social;

XI – Diretorias Regionais, em número de dezessete.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

I – Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra – CCN;

b) Conselho Estadual do Idoso – CEI;

c) Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

d) Conselho Estadual da Juventude – CEJ;

(Vide Lei Delegada nº 94, de 29/01/2003.)

e) Conselho Estadual da Mulher – CEM;

f) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA;

g) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;

h) Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDPO;

i) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;

j) Conselho Estadual Anti-Drogas – CONEAD;

l) Conselho Estadual de Direitos Difusos;

m) Conselho Estadual de Desportos.

II – Órgão autônomo:

a) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE.

III – Autarquia:

a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG.

IV – Fundação:

a) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5º – As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, no Grupo Coordenador dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

I – Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN;

II – Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;

III – Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos;

IV – Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA;

V – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

Art. 6º – As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, como Órgão Gestor dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

I – Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA;

II – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

III – Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;

IV – Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Art. 7º – O Centro Mineiro de Toxicomania da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG integra, para fins de vinculação, técnica e operacional, a Subsecretaria Anti-Drogas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 111, de 31/1/2003.)

(Vide art. 8º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)

(Vide art. 9° da Lei Delegada nº 102, de 29/01/2003.)

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as publicações em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 26/1/2007.