LEI DELEGADA nº 50, de 21/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Vice-Governadoria do Estado e dá outras providências.

(A Lei Delegada nº 50, de 21/1/2003, foi revogada pelo art. 73 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º A Vice-Governadoria do Estado, a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 16 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem por finalidade prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.)

Art. 2º A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria de Apoio Operacional;

IV – Assessoria de Apoio Técnico.

Parágrafo único. A descrição, a finalidade e as competências das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.".

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 131, de 25/1/2007.)

Art. 3º – No Anexo I a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de l999, onde se lê “cargos lotados no Gabinete do Vice-Governador” leia-se “cargos lotados na Vice-Governadoria do Estado.”

Art. 4º – Ficam criados(4) cargos de provimento em comissão na classe de Assessor II, código MG-12, símbolo AD12, do Grupo de Assessoramento Intermediário, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de l995, destinados à Vice-Governadoria do Estado.

Art. 5º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – criados no artigo 4º, definindo-lhes a forma de recrutamento;

II – extintos em decorrência desta Lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 25/1/2011.