LEI DELEGADA nº 50, de 21/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica da Vice-Governadoria do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – A Vice-Governadoria do Estado tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – O Vice-Governador preside o Conselho da Defesa Social, conforme o disposto no inciso I do artigo 134 da Constituição do Estado.
Art. 2º – A Vice-Governadoria do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Especial;
III – Assessoria de Apoio Técnico.
Parágrafo único – As competências e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 3º – No Anexo I a que se refere o artigo 16 da Lei nº 13.341, de 28 de outubro de l999, onde se lê “cargos lotados no Gabinete do Vice-Governador” leia-se “cargos lotados na Vice-Governadoria do Estado.”
Art. 4º – Ficam criados(4) cargos de provimento em comissão na classe de Assessor II, código MG-12, símbolo AD12, do Grupo de Assessoramento Intermediário, previsto no Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de l995, destinados à Vice-Governadoria do Estado.
Art. 5º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – criados no artigo 4º, definindo-lhes a forma de recrutamento;
II – extintos em decorrência desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia