Lei Delegada nº 4, de 12/07/1985

Texto Original

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificados pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, cria, transforma e extingue cargos nos Quadros que menciona, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 13 e os §§ 1º e 5º do artigo 14, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificados pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 13 – Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:

I – Assistente Fazendário;

II – Assistente de Tributação e Arrecadação;

III – Agente Fiscal de Tributos Estaduais;

IV – Fiscal de Tributos Estaduais.

Parágrafo único – A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 14 – (...)

§ 1º – O acesso far-se-á nos termos de regulamento, mediante seleção competitiva interna de provas e títulos entre ocupantes efetivos de cargos das classes de Assistente Fazendário, Assistente de Tributação e Arrecadação e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe.

§ 5º – Poderá haver provimento em cargo da classe de Assistente Fazendário, através de seleção competitiva interna, nos termos de regulamento, de funcionário público estadual efetivo, ocupante de cargo lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em exercício de atividade prevista no caput do artigo 4º desta Lei, por mais de 3 (três) anos."

Art. 2º – Os símbolos e valores de vencimento da classe de Assistente Fazendário são os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º – Os primeiros provimentos em cargo de Assistente Fazendário, no grau inicial da classe, decorrerão de enquadramento direto de funcionário público efetivo ou estabilizado no serviço público com base nos artigos 177, § 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição do Estado, promulgada em 1967, ou por sentença transitada em julgado, que na data desta Lei estiverem prestando serviços na Secretaria de Estado da Fazenda, excetuados os ocupantes de cargos do Quadro de que trata o Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981.

§ 1º – Será assegurado ao funcionário, provido nos termos deste artigo, grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor do vencimento do cargo efetivo ocupado anteriormente ao enquadramento no cargo de Assistente Fazendário.

§ 2º – A diferença resultante da aplicação do parágrafo anterior será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento geral de vencimento.

Art. 4º – Será permitido ao funcionário provido no cargo de Assistente Fazendário, nos termos do artigo anterior, desde que o requeira no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o retorno ao cargo anteriormente ocupado, comprovada a existência de vaga na classe correspondente.

Art. 5º – A Gratificação de Estímulo à Produção Individual, prevista no artigo 39 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, entende-se ao ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação quando estiver no seu efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – O valor da gratificação de que trata este artigo passa a corresponder a 80% (oitenta por cento) do vencimento do símbolo F-1, Grau A, a partir de 1º de agosto de 1985.

Art. 6º – O servidor aprovado e classificado em seleção competitiva interna para provimento em cargos da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Assistente de Tributação e Arrecadação, de que tratam os Editais nºs 01/81, de 28/02/81 e 01/81, de 22/07/82, poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo provimento no cargo a que concorreu.

Art. 7º – Fica assegurado ao ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Assistente de Tributação e Arrecadação que exerça ou tenha exercido, por mais de 4 (quatro) anos, funções de Coordenador de Grupo de Fiscalização, Função Técnica (FT-1 a FT-6) ou de Assistente-Administrativo Fiscal, o direito ao número de pontos de Gratificação de Estímulo à Produção Individual atribuídos para o exercício dessas funções, não podendo exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do número de pontos fixados para o ocupante do cargo em comissão de Superintendente Regional da Fazenda, Símbolo F-8-B.

Parágrafo único – Quando duas ou mais funções de que trata este artigo tiverem sido exercidas e forem de número de pontos de Gratificação de Estímulo à Produção Individual diferentes, terá o funcionário assegurado o direito à função de maior número de pontos, desde que a exerça ou a tenha exercido, pelo menos, durante 2 (dois) anos ininterruptos, observado o mesmo limite previsto neste artigo.

Art. 8º – Fica o Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de 10 (dez) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25; 5 (cinco) cargos de Assistente-Administrativo, código EX-06, símbolo V-35; 10 (dez) cargos de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45, todos de recrutamento amplo e 5 (cinco) cargos de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 9º – Ficam transformados os seguintes cargos:

I – No Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

a) 5 (cinco) de Auditor, código EX-09 – FA-16 a FA-20, símbolo V-58 em 5 (cinco) de Analista Fazendário, código EX-21, símbolo V-58;

b) 6 (seis) de Auditor-Assistente, código EX-10-FA-5 a FA-10, símbolo V-45 em 6 (seis) de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45;

II – No Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975:

a) 4 (quatro) de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F-6, Grau B em 4 (quatro) de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, Grau B.

Art. 10 – Ficam extintos os seguintes cargos:

I – No Quadro Específico de Provimento Efetivo, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:

a) 76 (setenta e seis) de Agente de Administração, códigos PG01 – FA-500, 502 a 507, 509, 510, 512, 513, 515, 517, 518, 531, 532, 537 a 539, 542, 544, 545, 548, 549, 556, 560, 567, 572, 580, 581, 584, 587, 592, 596, 600, 609, 612, 619, 623, 624, 628, 629, 631, 643, 655, 656, 669, 684, 690, 702, 712, 724, 734, 735, 738, 745, 756, 760, 762, 771, 776, 784, 788, 795, 798, 801, 811, 814, 819, 823, 824, 831, 840, 842, 847 e 848;

b) 99 (noventa e nove) de Auxiliar de Administração, códigos SG04 – FA-671, 682, 687, 693, 695, 696, 704, 707, 723, 730 a 733, 736, 752 a 754, 756, 760, 761, 765, 772, 773, 779, 780, 783, 788, 800, 813, 816, 819, 820, 822, 823, 826, 828, 829, 837, 844, 855, 856, 862, 863, 865 a 867, 874, 877, 879, 882, 884 a 886, 888 a 891, 895, 898, 900, 901, 907, 911, 1.208, 1.303, 1.502, 1.575, 1.911, 1.973, 1.980, 1.982 a 1.984, 1.988 a 1.992, 1.994, 1.997, 2.000, 2.002, 2.006, 2.009, 2.011, 2.015, 2.022, 2.024, 2.027, 2.028, 2.030, 2.034, 2.036, 2.037, 2.039, 2.043, 2.045, 2.048 e 2.054;

c) 202 (duzentos e dois) de Datilógrafo-Mecanógrafo, códigos PG14 – FA-733, 737, 741 a 743, 746, 747, 754, 759, 761, 762, 764, 765, 771, 772, 775, 776, 779, 780, 783, 791, 793, 794 a 797, 802, 804, 809, 811, 812, 817 a 819, 825, 832 a 834, 839, 855, 858, 861 a 1.020 e 2.157;

d) 3 (três) de Eletricista, códigos PG04 – FA-7 a 9;

e) 1 (um) de Motorista, código NE01 – FA-110;

f) 25 (vinte e cinco) de Técnico de Contabilidade, códigos SG03 – FA-31, 33 a 35, 40, 43 a 45, 48, 49, 52 a 60, 188 a 191, 193 e 197;

g) 10 (dez) de Telefonista, códigos PG03 – FA-16 a 25;

h) 5 (cinco) de Serviçal, códigos NE07 – FA-345, 347, 350, 356 e 11.259;

i) 14 (quatorze) de Economista, códigos NS 07-FA-19, 21 a 33;

j) 4 (quatro) de Estatístico, códigos NS09-FA-5 a 8;

l) 1 (um) de Pedagogista, código NS21-FA-17;

m) 26 (vinte e seis) de Técnico de Administração, códigos NS08-FA-49, 51, 54 a 57, 59, 60, 62 a 78 e 175.

II – No Quadro Específico de Provimento Efetivo, previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975:

a) 181 (cento e oitenta e um) de Assistente de Tributação e Arrecadação, código TFA-1.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO II

(art. 13, parágrafo único, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 1º da

Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

CÓDIGO

CLASSE

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

GRAUS

Nº DE CARGOS

TFA-0

Assistente Fazendário

F-0

A a J

600

TFA-1

Assistente de Tributação e Arrecadação

F-1

A a J

1.519

TFA-2

Agente Fiscal de Tributos Estaduais

F-2

A a J

1.100

TFA-3

Fiscal de Tributos Estaduais

F-3

A a J

1.100


ANEXO

(art. 2º, da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985)


TABELA DE VENCIMENTO

SÍMBOLO/GRAU

VENCIMENTO Cr$

FO-A

864.640

FO-B

871.767

FO-C

878.894

FO-D

886.021

FO-E

893.148

FO-F

900.275

FO-G

907.402

FO-H

914.529

FO-I

921.656

FO-J

928.783