Lei Delegada nº 20, de 28/08/1985
Texto Original
Dispõe sobre a Organização Básica do Gabinete Militar do Governador do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.423, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR DO ESTADO
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
Art. 1º – O Gabinete Militar do Governador do Estado tem por finalidade o assessoramento direto ao Governador em assunto policial-militar competindo-lhe ainda:
I – receber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, toda a documentação oriunda das Forças Armadas, Polícias Militares e dos órgãos subordinados ao Gabinete, com propostas de solução, quando for o caso;
II – coordenar as relações do Governador do Estado com as autoridades militares;
III – manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e da ordem pública;
IV – encarregar-se da representação do Governador do Estado, quando determinado;
V – proporcionar segurança policia-militar ao Governador do Estado e aos Palácios Governamentais;
VI – planejar, dirigir e executar os serviços afetos ao Gabinete;
VII – zelar pela disciplina, do pessoal militar em exercício nos Palácios Governamentais;
VIII – selecionar e indicar policiais-militares para preenchimento de vagas existentes no Gabinete Militar;
IX – encarregar-se dos serviços de Ajudância de Ordens para atendimento ao Governador do Estado e, por sua determinação, a autoridades em visita ao Estado;
X – entrosar-se com a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política para execução dos serviços de transportes aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;
XI – coordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas;
XII – exercer, as atividades de administração financeira, contabilidade pessoal e material.
Parágrafo Único – A segurança dos Palácios Governamentais será planejada pelo Gabinete Militar e executada:
a) veladamente, por seus próprios meios;
b) ostensivamente, por órgãos próprio da Polícia Militar de Minas Gerais.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA
Art. 2º – O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete
II – Secretaria
Parágrafo Único – A descrição e a competência das unidades administrativas previstas no artigo e a estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
Art. 3º – O pessoal do Gabinete Militar será constituído da seguinte forma:
I – Pessoal Civil: o do Quadro Permanente do Estado, lotado no Gabinete Militar, através de decreto;
II – Pessoal Militar: o previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar, que terá a correspondência de funções previstas no decreto que regulamentar esta lei.
§ 1º – As graduações das praças a serem lotadas no Gabinete Militar serão definidas no Quadro de Organização da Polícia Militar em consonância com as funções previstas na organização interna do Gabinete Militar, a serem estabelecidas por Portaria de seu titular.
§ 2º – A correspondência cargo-função, para os efeitos do artigo 44 da Lei nº 5301, de 16 de outubro de 1969, será a que for estabelecida no regulamento desta Lei e no Quadro de Organização, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º – A designação para cargo, encargo ou função no Gabinete Militar será feita por ato de seu titular, publicado no órgão oficial do Estado, após:
1 – posse no cargo efetivo ou em comissão, no caso de funcionário civil;
2 – ato de disposição de Oficial pelo Governador e sua consequente transferência, pelo Comandante Geral da PMMG, para o Gabinete Militar;
3 – ato, do Comandante Geral da PMMG, de transferência de praça para o Gabinete Militar, mediante prévia indicação ou solicitação de seu titular.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA CHEFIA DO GABINETE
Art. 4º – A Chefia do Gabinete Militar tem por finalidade superintender, dirigir e coordenar todas as atividades atinentes ao mesmo, de modo a assegurar, na esfera de suas atribuições, eficiente assistência ao Governador do Estado e ainda:
I – assessorar o Governador do Estado, no que se refere a assuntos da competência do Gabinete;
II – superintender os trabalhos atribuídos ao Gabinete;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviços e regulamentar internamente as diversas unidades administrativas do Gabinete;
IV – propor a designação e a dispensa de oficiais do Gabinete;
V – indicar ao Comandante Geral as praças a serem transferidas para o Gabinete Militar ou deste para a Corporação;
VI – acompanhar o Governador do Estado, quando determinado, em solenidades a que deva comparecer e em viagens;
VII – providenciar a designação de pessoal militar e civil necessários ao funcionamento das diversas unidades administrativas do Gabinete;
VIII – promover, na esfera de suas atribuições, a publicação, no Órgão Oficial, dos atos do Governador do Estado, cuja divulgação seja exigida por lei ou recomendada em normas administrativas;
IX – propor a lotação numérica e funcional do Gabinete;
X – fazer a distribuição dos pilotos para todos os vôos a serem realizados por aeronaves do Estado;
XI – administrar o transporte aéreo e terrestre do Palácio, zelando pela manutenção e segurança das aeronaves e viaturas;
XII – determinar providências visando à requisição de veículos e fretes aéreos, de companhias particulares para atendimento a serviço público, mediante autorização do Governador do Estado;
XIII – autorizar a movimentação de aeronaves ou veículos do Gabinete Militar ou à sua disposição, em viagens para o interior e outros Estados, em diligência do serviço público;
XIV – requisitar todos os meios necessários à execução do programa de segurança do Governador do Estado;
XV – propor a dotação orçamentária necessária ao funcionamento das diversas unidades administrativas do Gabinete Militar;
XVI – tomar, diretamente ou por intermédio dos oficiais, providências necessárias à execução dos serviços afetos ao Gabinete;
XVII – determinar a abertura de sindicância, processo administrativo ou inquérito policial-militar para apuração de atos e fatos praticados por seu pessoal ou em suas dependências em prejuízo do serviço, da ordem e do patrimônio dos palácios governamentais;
XVIII – designar os oficiais, praças e funcionários civis para o efetivo exercício do cargo ou função nas unidades administrativas do Gabinete;
XIX – responsabilizar-se pela guarda e ordem interna dos palácios governamentais e pela segurança pessoal do Governador, pessoas de sua família, membros de seu gabinete e visitantes oficiais;
XX – requisitar, mediante determinação do Governador, a quaisquer órgãos estaduais pessoal e meios materiais necessários para desincumbir-se de sua missão;
XXI – cientificar-se, com antecedência, da realização dos atos a que devam comparecer o Governador do Estado e seus familiares, bem assim das visitas e viagens, a fim de tomar providências necessárias.
SEÇÃO II
DA SUBCHEFIA DO GABINETE
Art. 5º – O Subchefe tem por finalidade substituir o Chefe de Gabinete em seus impedimentos e assessorá-lo no estudo e apreciação dos assuntos técnicos e administrativos, além dos encargos de planejamento, orientação e fiscalização dos serviços afetos ao Gabinete e ainda:
I – secundar o Chefe do Gabinete na expedição de todas as ordens relativas à disciplina e aos serviços cuja execução lhe couber fiscalizar;
II – coordenar as diversas unidades administrativas do Gabinete Militar, e informar ao Chefe do Gabinete sobre a execução das ordens;
III – encaminhar ao Chefe de Gabinete, devidamente instruídos, todos os documentos que dependam de sua decisão;
IV – velar pela conduta civil e militar dos oficiais e praças do Gabinete;
V – escalar oficiais, praças e funcionários civis para os diversos encargos do Gabinete;
VI – coordenar a organização de relatórios do órgãos;
VII – propor soluções de assuntos na esfera de suas atribuições;
VIII – ordenar as despesas do Gabinete Militar em substituição ou por delegação do seu titular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º – Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos:
I – no Quadro Específico de Provimento em Comissão:
no Grupo de Execução (EX):
4 (quatro) cargos de Piloto de Helicóptero, EX-35, símbolo V-68.
II – no Quadro Específico de Provimento Efetivo: no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS):
1 (um) cargo de Contador (NS-18) V-42 a V-51.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto