LEI DELEGADA nº 19, de 28/08/1985 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 19, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispõe sobre a Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – Compete ao Procurador Geral do Estado exercer a Presidência do Conselho de Administração de Pessoal, votando apenas para efeito de desempate nos processos submetidos à apreciação do Conselho.

Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado poderá ser substituído na presidência do Conselho de Administração de Pessoal, em sua ausência ou seu impedimento, pelo Procurador Geral Adjunto ou por Procurador do Estado por ele designado.

Art. 2º – O Procurador do Estado eleito membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado no mês de abril de cada ano terá mandato de um (1) ano, admitida uma reeleição, respeitado o prazo do mandato dos atuais Conselheiros.

§ 1º – Cada Conselheiro, representante de classe, terá o respectivo suplente.

§ 2º – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a pelo menos quatro (4) reuniões do Conselho, salvo doença comprovada, atividade autorizada pelo órgão ou justificativa por ele aceita.

Art. 3º – Será promovido por merecimento o Procurador do Estado que figurar pela quinta vez consecutiva em lista votada pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º – Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a instalar Procuradoria Regional em Brasília (DF), Rio de Janeiro, Uberlândia, Governador Valadares, Juiz de Fora e Montes Claros, com a competência prevista na Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980.

Parágrafo único – Os cargos de Procurador Regional, previstos no Anexo da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, passam a ser de recrutamento limitado ao Quadro de Procuradores do Estado.

(Vide art. 19 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

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Data da última atualização: 28/7/2016.