Lei Delegada nº 17, de 28/08/1985 (Revogada)

Texto Original

Reorganiza a Secretaria de Estado da Agricultura e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, e nº 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – A Secretaria de Estado da Agricultura passa a denominar-se Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária.

Art. 2º – A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária tem por finalidade promover o desenvolvimento da agropecuária, a defesa e o aproveitamento dos recursos naturais renováveis, competindo-lhe ainda:

I – participar da formulação da política do setor de agricultura, pecuária, abastecimento, recursos naturais renováveis, solo e água;

II – exercer a coordenação das atividades dos órgãos e entidades subordinados ou vinculados à Secretaria;

III – executar, diretamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, a política do setor;

IV – promover pesquisas e experimentações agropecuárias;

V – incentivar a modernização da agropecuária visando ao desenvolvimento econômico e social rural;

VI – adotar medidas relativas à defesa sanitária vegetal e animal e à conservação e aproveitamento de recursos naturais renováveis, do solo e das águas;

VII – promover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;

VIII – exercer atividades referentes à análises laboratoriais de apoio à produção;

IX – desenvolver atividades regulatórias e fiscalizar o cumprimento de normas de padronização e classificação de produtos de origem vegetal e animal;

X – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor.

Art. 3º – A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/Agricultura;

III – Inspetoria de Finanças – IF/Agricultura;

IV – Superintendência Administrativa – SAD/Agricultura;

V – Superintendência Agropecuária;

VI – Superintendência de Cooperativismo.

Parágrafo único – A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo e a estrutura complementar da Secretaria serão estabelecidas pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 4º – Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1975, os cargos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Arnaldo Rosa Prata

ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 17, DE 28 DE AGOSTO DE 1985

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE

VENCIMENTO

Nº DE

CARGOS

a) no Grupo de Assessoramento:



AS-02

Assessor II

V-58

4

b) no Grupo de Direção Superior:



DS-01

Diretor I

V-58

20

c) no Grupo de Chefia:



CH-03

Supervisor III

V-45

25

CH-02

Supervisor II

v-35

47

CH-01

Supervisor I

V-25

1