LEI DELEGADA nº 165, de 25/01/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera a Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG - e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso IX do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º (Revogado pelo art. 252 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A autarquia Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP-MG -, de que trata a alínea "b" do inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º O DEOP-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais", o termo "Autarquia" e a sigla "DEOP-MG" se equivalem.
(...)
Art. 3º O Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Projetos e Custos;
f) Diretoria de Obras.
§ 1º Fica instituída a Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor Geral e pelos Diretores de Planejamento, Gestão e Finanças, de Projetos e Custos e de Obras.
§ 2º As competências e a composição do Conselho de Administração, a competência da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e sua descrição, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 3º Os cargos previstos nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado".”
Art. 2º A Autarquia alterará seu Regulamento, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, o seguinte parágrafo único:
“Art. 8º (...)
Parágrafo único. O valor da taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos nos contratos e convênios entre órgãos da Administração estadual direta e indireta será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo DEOP-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado no caput deste artigo.”.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei Delegada nº 104, de 29 de janeiro de 2003, e os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 12 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.
Art. 5º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 21/9/2016.