LEI DELEGADA nº 142, de 25/01/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Altera a Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES.
(A Lei Delegada nº 142, de 25/1/2007, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 25/1/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º O art. 1º, o caput do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 90, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES -, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros.
§ 1º A Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
(Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade Estadual de Montes Claros" e o termo "UNIMONTES" se equivalem.
Art. 2º A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
(...)
Art. 3º A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) Conselho Curador;
II - Unidade de Direção Superior:
a) Reitoria;
b) Vice-Reitoria;
III - Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a) Gabinete;
b) Procuradoria:
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Secretaria Geral;
f) Escritório de Representação em Belo Horizonte.
IV - Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:
a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b) Pró-Reitoria de Ensino;
c) Pró-Reitoria de Extensão;
d) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
e) Hospital Universitário Clemente Faria;
V - Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:
a) Centro de Ciências Humanas;
b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
e) Centro de Ensino Médio e Fundamental;
VI - Unidades Administrativas de Apoio:
a) Imprensa Universitária;
b) Biblioteca Universitária;
c) Diretoria de Documentação e Informações;
d) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
§ 1º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a VI são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UNIMONTES.”
Art. 2º A UNIMONTES alterará seu estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 dias do mês de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
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Data da última atualização: 25/1/2011.