LEI DELEGADA nº 120, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE -, de que trata o inciso VII do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social", o termo "Secretaria" e a sigla "SEDESE" se equivalem.


CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas às políticas públicas de trabalho, emprego e renda, de assistência social e de promoção e garantia dos direitos humanos, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento social relacionada com o trabalho, a geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de inclusão produtiva, visando a promover o desenvolvimento social nas regiões do Estado;

II - formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento social relacionada com a assistência social, apoiar e supervisionar sua execução, direta ou indireta, em sua área de competência;

III - implementar as ações do Estado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -;

IV - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais do governo e em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

V - promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

VI - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

VII - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa da mulher e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

VIII - elaborar e divulgar diretrizes da política estadual de atendimento, promoção e defesa da pessoa com deficiência e, nos limites de sua competência, promover a execução das ações respectivas, de forma direta ou indireta;

IX - manter atividades de pesquisa e acompanhamento de cenários de direitos humanos, trabalho, emprego e renda e de territórios sociais;

X - apoiar ações e projetos voltados para a interiorização do desenvolvimento social;

XI - promover e facilitar a intersetorialidade para a implementação das políticas públicas sob sua direção;

XII - desenvolver ações de captação de recursos para fundos sujeitos à sua gestão e para projetos específicos;

XIII - exercer atividades correlatas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência a Pessoa Deficiente - CAADE;

a) Superintendência de Políticas para Pessoas com Deficiência;

b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;

VII - Coordenadoria Especial da Política Pró-Criança e Adolescente - CEPCAD;

a) Superintendência de Políticas para a Criança e o Adolescente;

b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;

VIII - Coordenadoria Especial de Promoção e Defesa da Mulher - CEDEM;

a) Superintendência de Políticas para o Apoio e a Assistência à Mulher;

b) Superintendência de Planos e Projetos Específicos;

IX - Subsecretaria de Assistência Social;

a) Superintendência de Política de Assistência Social;

b) Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Assistência Social;

X - Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

a) Superintendência de Política de Trabalho, Emprego e Renda;

b) Superintendência de Monitoramento, Controle e Avaliação de Políticas de Trabalho;

XI - Subsecretaria de Direitos Humanos;

a) Superintendência de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos;

b) Superintendência de Integração de Política de Direitos Humanos;

XII - Superintendência de Planejamento e Gestão;

XIII - Superintendência de Finanças;

XIV - Superintendência de Interiorização.

§ 1º As unidades regionais, em número de vinte e quatro, subordinadas à Superintendência de Interiorização, terão jurisdição e classificação em porte I ou II, estabelecidos em decreto e com sede nos municípios a seguir relacionados:

I - Almenara;

II - Araçuaí;

III - Belo Horizonte:

IV - Curvelo;

V - Divinópolis;

VI - Governador Valadares;

VII - Pouso Alegre;

VIII - Ituiutaba;

IX - Januária;

X - Juiz de Fora;

XI - Montes Claros;

XII - Muriaé;

XIII - Paracatu;

XIV - Passos;

XV - Patos de Minas;

XVI - Poços de Caldas;

XVII - Ponte Nova;

XVIII - Salinas;

XIX - São João Del-Rei;

XX - Teófilo Otoni;

XXI - Timóteo;

XXII - Uberaba;

XXIII - Uberlândia;

XXIV - Varginha.

§ 2º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 3º A unidade regional com sede em Belo Horizonte denomina-se Diretoria Regional Metropolitana - SEDESE.

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

I - Conselhos Estaduais:

a) Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra - CCN;

b) Conselho Estadual do Idoso - CEI;

c) Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

d) Conselho Estadual da Mulher - CEM;

e) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CEDCA;

f) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER;

g) Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência - CEDPO;

h) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH;

i) Conselho Estadual de Direitos Difusos;

j) Conselho Estadual da Economia Popular Solidária;

l) Comitê Gestor Estadual para a Criança e Adolescente do Semi-árido Mineiro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O órgão autônomo Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE passa a ser a unidade Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 6º Ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social os arquivos, as cargas patrimoniais, os contratos, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo órgão autônomo CAADE até a data da publicação desta Lei Delegada, desde que específicos e procedidas as adequações, as ratificações, as renovações ou o apostilamento, se for o caso.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social o monitoramento e o acompanhamento da execução e da prestação de contas dos contratos, dos acordos e de outras modalidades de ajustes referidos no caput.

Art. 7º A afetação dos imóveis pertencentes ao Estado necessários ao cumprimento das finalidades da Secretaria de Desenvolvimento Social será estabelecida em decreto.

Art. 8º O inciso I do art. 3º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, na Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA e na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Serviços Operacionais;

b) Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

c) Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento".

Art. 9º Nos itens 1.I. do Anexo I, II.1 do Anexo II e III.1 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, fica excluída a sigla "CAADE", e a sigla "SEDESE" fica substituída por "SEDESE e SEEJ".

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas da então Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes serão identificados e lotados, por meio de decreto, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e na Secretaria de Estado de Esportes e Juventude, e seus ocupantes serão transferidos para esses órgãos, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas do então órgão autônomo CAADE serão identificados e lotados, por meio de decreto, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e seus ocupantes ficam transferidos para esse órgão.

Art.12. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social é órgão gestor dos seguintes fundos:

I - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;

II - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e

III - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos.

Art.13. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social integra o grupo coordenador dos seguintes fundos:

I - Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;

II - Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA;

III - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; e

IV - Fundo Penitenciário Estadual.

Art. 14. Ficam revogadas:

I - a Lei Delegada nº 58, de 29 de janeiro de 2003; e

II - a Lei Delegada nº 93, de 29 de janeiro de 2003."

Art. 15. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado