LEI DELEGADA nº 118, de 25/01/2007 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso LXXXV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, de que trata o inciso V do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico" e o termo "Secretaria" se equivalem.”

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; ao assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior e às parcerias público- privadas, competindo-lhe:

I – formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III – definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado;

IV – articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra- estrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações;

V – promover ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Estado e a promover a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo;

VI – articular-se com instituições do governo federal visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;

VII – participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

VIII – articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais nas várias regiões do Estado e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

IX – manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

X – celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;

XI – promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no País e no exterior e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;

XII – promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

XIII – promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XIV – definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;

XV – articular-se com os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI – definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;

XVII – executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, participar da elaboração do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e assessorar o Grupo Gestor;

XVIII – exercer atividades correlatas.”

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Apoio Administrativo;

III – Assessoria Jurídica;

IV – Auditoria Setorial;

V – Assessoria de Comunicação Social;

VI – Unidade PPP;

VII – Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

a) Superintendência de Cooperativismo;

b) Superintendência de Industrialização;

c) Superintendência de Comércio e Serviços;

d) Superintendência de Artesanato;

VIII – Subsecretaria de Assuntos Internacionais:

a) Superintendência de Relações Internacionais;

b) Superintendência de Comércio Exterior;

IX – Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:

a) Superintendência de Mineração e Metalurgia;

b) Superintendência de Política Energética;

X – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Parágrafo único – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.”

CAPÍTULO IV

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I – por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:

a) Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND;

b) Conselho Estadual de Energia – CONER;

c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM;

d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais – CONCEX;

e) Conselho Estadual de Cooperativismo – CECOOP;

II – por vinculação:

a) a Autarquia: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

b) as Empresas:

1 – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;

2 – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;

3 – Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

c) a Sociedade Simples: Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI.”

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico é o órgão gestor dos seguintes fundos estaduais:

I – Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES;

II – Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;

III – Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais – FUNDOMIC;

IV – Fundo Máquinas para o Desenvolvimento – FUNDOMAQ

V – Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais.”

Art. 6º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico integra o grupo coordenador dos seguintes fundos estaduais:

I – Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR;

II – Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;

III – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE;

IV – Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES;

V – Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;

VI – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;

VII – Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais – FUNDOMIC;

VIII – Fundo Máquinas para o Desenvolvimento – FUNDOMAQ;

IX – Fundo Pró-Floresta.”

Art. 7º – Os §§ 3º e 4º, do art. 14 da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 14 – (...)

§ 3º – O CECOOP ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.

§ 4º – O CECOOP terá uma secretaria executiva, à qual competirão as ações operacionais do Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações, a ser exercida pela Superintendência de Cooperativismo da SEDE.".(nr)

Art. 8º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Fica revogada a Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003.”

Art. 9º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.”

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

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Data da última atualização: 29/7/2016.