LEI DELEGADA nº 118, de 25/01/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso LXXXV do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 1º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, de que trata o inciso V do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico" e o termo "Secretaria" se equivalem.”
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais; ao assessoramento em assuntos internacionais e de comércio exterior e às parcerias público- privadas, competindo-lhe:
I – formular e coordenar a política estadual de desenvolvimento econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II – formular planos e programas em sua área de competência, observadas as diretrizes gerais de governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III – definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado;
IV – articular-se com os órgãos e as entidades estaduais, em especial os que atuam nas áreas de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra- estrutura, turismo, desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando à integração das respectivas políticas e ações;
V – promover ações que visem a atrair novos empreendimentos para o Estado e a promover a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão de negócios nos mercados interno e externo;
VI – articular-se com instituições do governo federal visando à participação na formulação e na implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e a finalidade da Secretaria;
VII – participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e as entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
VIII – articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial, em nível local e regional, visando a identificar locais propícios à instalação de empreendimentos industriais nas várias regiões do Estado e a orientar empreendedores na localização de estabelecimentos industriais, segundo o critério de equilíbrio regional, assim como apoiar iniciativas locais voltadas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
IX – manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando à cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
X – celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria;
XI – promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no País e no exterior e participar de iniciativas da mesma natureza promovidas por outros agentes;
XII – promover ações visando ao inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;
XIII – promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores relacionados à atividade finalística da Secretaria e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
XIV – definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer sua coordenação, acompanhamento e supervisão;
XV – articular-se com os órgãos e as entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
XVI – definir, em articulação com órgãos e entidades estaduais que mantenham linhas correlatas de atuação, diretrizes e políticas de apoio ao cooperativismo visando ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;
XVII – executar atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, participar da elaboração do Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas e assessorar o Grupo Gestor;
XVIII – exercer atividades correlatas.”
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA
Art. 3º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 3º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Gabinete;
II – Assessoria de Apoio Administrativo;
III – Assessoria Jurídica;
IV – Auditoria Setorial;
V – Assessoria de Comunicação Social;
VI – Unidade PPP;
VII – Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:
a) Superintendência de Cooperativismo;
b) Superintendência de Industrialização;
c) Superintendência de Comércio e Serviços;
d) Superintendência de Artesanato;
VIII – Subsecretaria de Assuntos Internacionais:
a) Superintendência de Relações Internacionais;
b) Superintendência de Comércio Exterior;
IX – Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:
a) Superintendência de Mineração e Metalurgia;
b) Superintendência de Política Energética;
X – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
Parágrafo único – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.”
CAPÍTULO IV
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 4º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 4º – Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
I – por subordinação administrativa, os seguintes conselhos:
a) Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND;
b) Conselho Estadual de Energia – CONER;
c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM;
d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais – CONCEX;
e) Conselho Estadual de Cooperativismo – CECOOP;
II – por vinculação:
a) a Autarquia: Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
b) as Empresas:
1 – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
2 – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
3 – Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
c) a Sociedade Simples: Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI.”
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico é o órgão gestor dos seguintes fundos estaduais:
I – Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES;
II – Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;
III – Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais – FUNDOMIC;
IV – Fundo Máquinas para o Desenvolvimento – FUNDOMAQ
V – Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais.”
Art. 6º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 6º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico integra o grupo coordenador dos seguintes fundos estaduais:
I – Fundo de Assistência ao Turismo – FASTUR;
II – Fundo de Equalização do Estado de Minas Gerais;
III – Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE;
IV – Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES;
V – Fundo de Parcerias Público-Privadas do Estado de Minas Gerais;
VI – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO;
VII – Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais – FUNDOMIC;
VIII – Fundo Máquinas para o Desenvolvimento – FUNDOMAQ;
IX – Fundo Pró-Floresta.”
Art. 7º – Os §§ 3º e 4º, do art. 14 da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14 – (...)
§ 3º – O CECOOP ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE.
§ 4º – O CECOOP terá uma secretaria executiva, à qual competirão as ações operacionais do Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações, a ser exercida pela Superintendência de Cooperativismo da SEDE.".(nr)
Art. 8º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 8º – Fica revogada a Lei Delegada nº 57, de 29 de janeiro de 2003.”
Art. 9º – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º – Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.”
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Paulo de Tarso Almeida Paiva
======================================
Data da última atualização: 29/7/2016.