LEI DELEGADA nº 112, de 25/01/2007 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
(A Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso LXXXII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(Vide art. 36 da Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
(Vide Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)
(Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º – O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 2º – O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 3º – A Administração Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.
Parágrafo único – No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 4º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica.
(Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
Art. 5º – São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da gestão para resultados:
I – universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
II – responsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;
III – alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IV – intersetorialidade e transversalidade de intervenções;
V – potencialização e adequação processual de meios;
VI – excelência funcional e gerencial;
VII – ênfase na desconcentração e descentralização;
VIII – flexibilização estrutural;
IX – melhoria na qualidade do gasto; e
X – ênfase nos processos informacionais e de interlocução.
(Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
Art. 6º – A gestão para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;
III – gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;
IV – articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e
V – gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.
(Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
Art. 7º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PMDI;
II – Projeto Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
III – Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e
IV – Área Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos Projetos Estruturadores.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO
Art. 8º – Fica instituído o Programa Estado para Resultado, que tem por objetivos:
I – viabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II – alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos Associados;
III – incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos Associados;
IV – acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo estadual; e
V – oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de forma a contribuir para o seu controle social.
§ 1º – O Programa Estado para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.
§ 2º – Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar a gestão para resultados.
Art. 9º – O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º – A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.
§ 2º – O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§ 3º – À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento.
(Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
(Vide art. 8ºda Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 10 – A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:
I – Vice-Governador do Estado, que a presidirá;
II – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Governo;
V – Advogado-Geral do Estado;
VI – Auditor-Geral do Estado; e
VII – Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados.
Parágrafo único – Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças:
I – promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e no PMDI.
II – acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;
III – identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e
IV – assegurar a interação governamental.
(Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
(Vide arts. 9º e 10º da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 11 – Fica criado, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa, como instância de compartilhamento de gestão.
(Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
(Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
(Vide inciso IV do art.5º da Lei Complementar nº 132, de 07/01/2014.)
Art. 12 – Compete ao Comitê de Governança Corporativa:
I – acompanhar a gestão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
II – oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
a) obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais;
b) compartilhar experiências;
c) prevenir passivos futuros;
d) orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades;
III – opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I.
§ 2º – O disposto no inciso II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias Executivas.
§ 3º – Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa.
(Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 13 – As atribuições e as competências do Comitê de Governança Corporativa, bem como as matérias sujeitas à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e as entidades a serem acompanhadas pelo Comitê de Governança Corporativa, serão definidas em decreto.
(Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 14 – Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º – Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de benefícios que mantém como patrocinadora.
Art. 15 – O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 16 – A Administração Pública do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Administração direta:
a) Governadoria do Estado;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 130, de 25/2/2007.)
b) Vice-Governadoria do Estado;
c) Secretarias de Estado;
d) órgãos colegiados;
e) órgãos autônomos;
II – Administração indireta:
a) fundações de direito público;
b) autarquias;
c) empresas públicas;
d) sociedades de economia mista;
e) outras entidades que a lei determinar.
Art. 17 – Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
§ 1º – Para efeitos desta lei, entende-se por:
I – subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;
II – subordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas;
III – vinculação a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
§ 2º – Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.
§ 3º – O órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
Art. 18 – As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas nos seguintes sistemas centrais:
I – Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
II – Sistema Central de Auditoria Interna.
Art. 19 – As Secretarias de Estado e respectivas Subsecretarias são as seguintes:
I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)
II – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a) Subsecretaria de Ensino Superior;
b) Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)
III – Secretaria de Estado de Cultura;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)
IV – Secretaria de Estado de Defesa Social:
a) Subsecretaria de Administração Prisional;
b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
b) Subsecretaria de Assuntos Internacionais;
c) Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
a) Subsecretaria de Direitos Humanos;
b) Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
c) Subsecretaria de Assistência Social;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)
VIII – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a) Subsecretaria Antidrogas;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)
IX – Secretaria de Estado de Educação:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
b) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
c) Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;
d)Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
(Vide Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007.)
X – Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Subsecretaria da Receita Estadual;
b) Subsecretaria do Tesouro Estadual;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.)
XI – Secretaria de Estado de Governo:
a) Subsecretaria da Casa Civil;
b) Subsecretaria de Comunicação Social;
c) Subsecretaria de Assuntos Municipais;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.)
XII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;
b) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)
XIII – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
b) Subsecretaria de Gestão;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
XIV – Secretaria de Estado de Saúde:
a) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
b) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;
c) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)
XV – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Subsecretaria de Transportes;
b) Subsecretaria de Obras Públicas;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
XVI – Secretaria de Estado de Turismo.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.)
Art. 20 – As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Subsecretaria;
III – Assessoria:
a) Núcleo ou Centro;
IV – Auditoria Setorial:
a) Núcleo ou Centro;
V – Superintendência Central:
a) Diretoria Central ou Coordenadoria;
VI – Superintendência:
a) Diretoria ou Coordenadoria.
§ 1º – Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º – A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
§ 3º – Serão estabelecidas em decreto:
I – as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;
II – a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta lei.
(Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
Art. 20-A – A Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente, constituído pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, e integra o Conselho Superior de Polícia Civil.
§ 1º – A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil será dirigida por servidor titular do cargo de Perito Criminal ou de Médico Legista que esteja em atividade e no nível final da carreira.
§ 2º – Os Peritos Criminais e Médicos Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médicos-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
(Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
Art. 21 – As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria:
a) Núcleo ou Centro;
III – Procuradoria;
IV – Auditoria Seccional:
a) Núcleo ou Centro;
V – Diretoria:
a) Gerência;
b) Departamento.
§ 1º – Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º – A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
§ 3º – Serão estabelecidas em decreto:
I – as competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
II – a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
§ 4º – Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.
Art. 22 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
§ 1º – Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
§ 2º – As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.
§ 3º – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.
§ 4º – O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.
Art. 23 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
§ 1º – Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para implementação da reforma agrária em Minas Gerais.
§ 2º – As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária serão definidas em decreto.
§ 3º – Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.
§ 4º – O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.
Art. 24 – Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.
§ 1º – Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete assistir o Governador do Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais, apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução do Estado com os organismos internacionais.
§ 2º – As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais serão definidas em decreto.
§ 3º – Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 4º – A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º.
Art. 25 – Salvo fixação de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta lei Delegada extinguem-se com o término do mandato do Governador do Estado.
Art. 26 – Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos:
I – subordinados diretamente ao Governador do Estado:
a) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais;
b) Auditoria-Geral do Estado;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 133, de 25/1/2007.)
c) Advocacia-Geral do Estado;
d) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
e) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
f) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
g) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;
h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
(Alínea declarada inconstitucional em 7/3/2012 – ADI 3965. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/3/2012.)
II – subordinada à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Escola de Saúde Pública;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)
III – subordinados à Secretaria de Estado de Governo:
a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.
Parágrafo único – A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 27 – Integram a Administração direta do Poder Executivo do Estado, por subordinação administrativa:
I – ao Governador do Estado:
a) Conselho de Governo;
b) Conselho de Defesa Social;
(Vide Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.)
c) Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
d) Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA;
(Vide inciso IV do art. 11 da da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)
e) Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP;
f) Conselho de Ética Pública;
(Vide inciso VI do art. 11 da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)
g) Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
II – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;
b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;
c) Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos e da Água – CDSOLO;
III – à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007.)
b) Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;
IV – à Secretaria de Estado de Cultura:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Conselho Estadual de Arquivos;
c) Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CONEP;
V – à Secretaria de Estado de Defesa Social:
a) Conselho de Criminologia e Política Criminal;
b) Conselho Penitenciário Estadual;
c) Conselho Estadual de Trânsito;
VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND;
b) Conselho Estadual de Energia – CONER;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
c) Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM;
d) Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais – CONCEX;
e) Conselho Estadual de Cooperativismo;
VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e de Política Urbana;
VIII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
a) Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA
b) Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra – CCN;
c) Conselho Estadual do Idoso – CEI;
d) Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;
e) Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDRO;
f) Conselho Estadual da Mulher – CEM;
g) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;
h) Conselho Estadual de Direitos Difusos;
i) Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
j) Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;
l) Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-árido Mineiro;
IX – à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a) Conselho Estadual da Juventude – CEJ;
b) Conselho Estadual de Desportos – CED;
c) Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD;
X – à Secretaria de Estado de Educação:
a) Conselho Estadual de Educação;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;
XI – à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
XII – à Secretaria de Estado de Governo:
a) Conselho Estadual de Comunicação Social – CECS;
XIII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;
b) Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;
XIV – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
XV – à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Conselho Estadual de Saúde;
XVI – à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;
XVII – Secretaria de Estado de Turismo:
a) Conselho Estadual de Turismo.
Art. 28 – Integram a Administração indireta do Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir relacionadas:
I – vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
c) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.)
d) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
II – vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
c) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;
e) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
f) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
g) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
h) Fundação Helena Antipoff – FHA;
i) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex;
(Alínea acrescentada pelo art. 18 da Lei nº 18.505, de 4/11/2009.)
III – vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura:
a) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
b) Fundação Clóvis Salgado – FCS;
c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;
d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
e) Rádio Inconfidência Ltda;
IV – vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
d) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
e) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)
V – vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
c) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)
VI – vinculadas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;
b) Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
VII – vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b) Minas Gerais Participações S.A – MGI;
VIII – vinculadas à Secretaria de Estado de Governo:
a) Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 154, de 25/1/2007.)
b) Loteria do Estado de Minas Gerais;
IX – vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)
c) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)
X – vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
b) Fundação João Pinheiro – FJP;
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)
c) Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS;
(Vide Lei nº 19.087, de 21/7/2010.)
d) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
XI – vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;
XII – vinculadas à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; e
c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS;
XIII – vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
a) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;
XIV – vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:
a) Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de MG – IDENE;
XV – vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:
a) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.
XVI – vinculada à Secretaria de Estado de Turismo:
a) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – Na vigência da delegação de que trata a Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas, serão editadas leis delegadas para fins do disposto no § 2º – do art. 20 e no § 2º – do art. 21.
Art. 30 – Ficam extintos:
I – o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988;
II – os Conselhos Penitenciários Regionais:
a) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;
b) Conselho Penitenciário do Norte de Minas;
c) Conselho Penitenciário da Zona da Mata;
d) Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;
e) Conselho Penitenciário da do Vale do Paranaíba;
f) Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;
III – o Conselho Estadual de Transportes – Conest –, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.
Art. 31 – Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III – Secretário de Estado de Cultura;
IV – Secretário de Estado de Defesa Social;
V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII – Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;
IX – Secretário de Estado de Educação
X – Secretário de Estado de Fazenda;
XI – Secretário de Estado de Governo;
XII – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIII – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XIV – Secretário de Estado de Saúde;
XV – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVI – Secretário de Estado de Turismo.
Art. 32 – A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
Parágrafo único – Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
I – Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III – Secretário Adjunto de Estado de Cultura;
IV – Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;
V – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII – Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII – Secretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude;
IX – Secretário Adjunto de Estado de Educação
X – Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
XI – Secretário Adjunto de Estado de Governo;
XII – Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIII – Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
XIV – Secretário Adjunto de Estado de Saúde;
XV – Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVI – Secretário Adjunto de Estado de Turismo.
Art. 33 – A cada Subsecretaria de Estado corresponde um cargo de Subsecretário de Estado, arrolados a seguir:
I – Subsecretário de Ensino Superior;
II – Subsecretário de Inovação e Inclusão Digital;
III – Subsecretário de Administração Prisional;
IV – Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
V – Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
VI – Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;
VII – Subsecretário de Assuntos Internacionais;
VIII – Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;
IX – Subsecretário de Desenvolvimento Regional e Urbano;
X – Subsecretário de Desenvolvimento Metropolitano;
XI – Subsecretário de Direitos Humanos;
XII – Subsecretário de Trabalho, Emprego e Renda;
XIII – Subsecretário de Assistência Social;
XIV – Subsecretário Antidrogas;
XV – Subsecretário de Desenvolvimento da Educação Básica;
XVI – Subsecretário de Administração do Sistema Educacional;
XVII – Subsecretário de Informações e Tecnologias Educacionais;
XVIII – Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos;
XIX – Subsecretário da Receita Estadual;
XX – Subsecretário do Tesouro Estadual;
XXI – Subsecretário da Casa Civil;
XXII – Subsecretário de Comunicação Social;
XXIII – Subsecretário de Assuntos Municipais;
XXIV – Subsecretário de Gestão Ambiental Integrada;
XXV – Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XXVI – Subsecretário de Planejamento e Orçamento;
XXVII – Subsecretário de Gestão
XXVIII – Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde;
XXIX – Subsecretário de Inovação e Logística em Saúde;
XXX – Subsecretário de Vigilância em Saúde;
XXXI – Subsecretário de Transportes;
XXXII – Subsecretário de Obras Públicas;
Art. 34 – Os titulares dos órgãos mencionados nos arts. 31, 32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 35 – Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.
Art. 36 – Ficam revogados:
I – os arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9º e os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985; e
II – a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES – Governador do Estado
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Data da última atualização: 29/7/2016.