Lei Delegada nº 103, de 29/01/2003

Texto Original

Estabelece normas relativas ao exercício, pelo Procurador-Geral do Estado, de orientação normativa e supervisão técnica sobre órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte lei:

Art. 1º – Sujeitam-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado os órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias estaduais e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Parágrafo único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Procurador-Geral do Estado sobre os nomes indicados para a chefia dos órgãos, assessorias e unidades jurídicas referidos no “caput”.

Art. 2º – Cabe ao Procurador-Geral do Estado, quando necessário, expedir recomendações dirigidas aos órgãos, assessorias e unidades jurídicas das autarquias e fundações mencionadas no artigo 1º, e à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, no sentido de que sejam alteradas as teses jurídicas sustentadas nas ações da responsabilidade daquelas entidades, visando a adequá-las à jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Estado, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único – Têm natureza vinculante e são de observância obrigatória as recomendações expedidas pelo Procurador-Geral do Estado com base no “caput” deste artigo.

Art. 3º – O Procurador-Geral do Estado fica autorizado a assumir, excepcional e temporariamente, a representação judicial de autarquias estaduais e de fundações instituídas e mantidas pelo Estado, nas seguintes hipóteses:

I – ausência de Procurador, Assessor ou Advogado;

III – impedimento dos integrantes dos órgãos, assessorias ou unidades jurídicas das autarquias ou fundações.

§ 1º – A representação extraordinária prevista neste artigo pode ser assumida por solicitação do dirigente das entidades ou por iniciativa do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º – A inexistência de órgão, assessoria ou unidade jurídica integrante de autarquias estaduais ou fundações instituídas e mantidas pelo Estado em Comarca na qual corra feito ou tramite processo de interesse dessas entidades configura a hipótese de ausência prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º – O Procurador-Geral do Estado, com a finalidade de suprir deficiências ocasionais de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, pode designar, para prestar-lhes colaboração temporária, Procurador do Estado, Procurador da Fazenda Estadual, Procurador Autárquico, Assessor Jurídico e Advogado de outros órgãos ou entidades da Administração, que nessa oportunidade serão investidos, também temporariamente, dos mesmos poderes conferidos aos integrantes dos órgãos e entidades autárquicas e fundacionais.

Art. 4º – O Procurador-Geral do Estado, na defesa dos interesses deste e em situações que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário estadual, pode avocar ou integrar e coordenar os trabalhos judiciais e extrajudiciais a cargo de órgãos, assessorias ou unidades jurídicas de autarquias estaduais ou de fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Art. 5º – O Procurador-Geral do Estado pode delegar a Procurador do Estado e a Procurador da Fazenda Estadual, no todo ou em parte, a competência para a prática dos atos elencados nesta Lei.

Art. 6º – Cabe ao Procurador-Geral do Estado expedir as normas necessárias à aplicação do disposto nesta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia