LEI COMPLEMENTAR nº 92, de 23/06/2006

Texto Atualizado

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras de Defensor Público, de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, fixa os valores da remuneração dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral e dá outras providências.

(Vide Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as tabelas de vencimento básico das carreiras de Defensor Público, de que trata Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar, observada a seguinte correlação:

I – o Anexo I contém a tabela referente à carreira de Defensor Público;

II – o item II.1 do Anexo II contém a tabela referente à carreira de Procurador do Estado;

III – o item II.2 do Anexo II contém a tabela referente à carreira de Advogado Autárquico.

§ 1º Os valores constantes nas tabelas de vencimento básico de que trata o caput deste artigo incluem as incorporações a que se refere o art. 2º .

§ 2º A vigência das tabelas de que trata o caput deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.

Art. 2º Ficam incorporados aos valores da tabela de vencimento básico dos ocupantes de cargo de provimento efetivo, detentores de função pública e inativos da carreira de Defensor Público, de que trata a Lei Complementar nº 65, de 2003, dos ocupantes de cargo de provimento efetivo e inativos das carreiras de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 2004, e à tabela de retribuição mensal dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, os valores em vigor na data de publicação desta Lei Complementar correspondentes às seguintes vantagens:

I – a verba de representação de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 1993;

II – o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei nº 11.711, de 23 de dezembro de 1994;

III – a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – Gaia, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28 de julho de 2000;

IV – a Vantagem Temporária Incorporável – VTI, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Parágrafo único. Em decorrência da incorporação integral da VTI, nos termos do inciso IV do "caput" deste artigo, os servidores a que se refere o caput deixam de fazer jus a sua percepção.

Art. 3º Ficam incorporados ao valor do vencimento básico dos servidores não referidos no art. 2º que percebam as vantagens a que se referem os incisos I a III do caput do mesmo artigo os valores em vigor na data de publicação desta lei complementar correspondentes a essas vantagens.

Art. 4º Em decorrência das incorporações de que tratam os arts. 2º e 3º ficam extintas as seguintes vantagens:

I – a verba de representação de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 1993;

II – o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei nº 11.711, de 1994;

III – a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – Gaia, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 2000.

Art. 5º O valor da retribuição mensal dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, a que se referem os arts. 144 e 143 da Lei Complementar nº 65, de 2003, composta de vencimento e representação, em partes iguais, é o constante na tabela que integra o Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º A vigência da tabela a que se refere o caput deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Sobre a parcela referente ao vencimento dos cargos Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral não incide nenhuma gratificação, exceto o adicional por tempo de serviço.

§ 3º A parcela correspondente à representação não serve de base de cálculo de quaisquer vantagens, e sua percepção exclui a de outras parcelas remuneratórias de qualquer natureza.

§ 4º Fica extinta a vinculação prevista nos incisos I e II do caput do art. 143 da Lei Complementar nº 65, de 2003.

Art. 6º A tabela de retribuição mensal dos cargos de provimento em comissão de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado e Corregedor do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 1993, é a constante no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º Os valores constantes na tabela de que trata o caput deste artigo incluem as incorporações a que se refere o art. 2º .

§ 2º Aos ocupantes dos cargos de Advogado-Geral do Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado não se aplica o disposto no inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, salvo àquele que optar pela remuneração do cargo efetivo de Procurador do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 56 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

§ 3º Fica vedada qualquer vinculação entre as remunerações dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado.

Art. 7º O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, de acordo com a correlação constante na Lei Complementar nº 81, de 2004, observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I – a escolaridade exigida para o provimento do cargo de provimento efetivo transformado;

II – o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor na data de publicação desta lei complementar.

Art. 8º Os servidores posicionados na estrutura das carreiras de Procurador do Estado e de Advogado Autárquico, na forma do decreto a que se refere o art. 7º , serão nominalmente identificados em resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 9º Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo de provimento efetivo transformado pela Lei Complementar nº 81, de 2004, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 7º desta Lei e a correlação constante na Lei Complementar nº 81, de 2004,

Art. 10. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização dos dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento dos servidores nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no art. 10, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 7º desta Lei Complementar e posterior ao último ato de posicionamento na classe ou de promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 7º.

Art. 12. O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento de que trata o art. 7º poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.

Art. 13. O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 7º não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 11 e 12.

Art. 14. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico poderá optar, no prazo de noventa dias contados da data da publicação desta lei complementar, por carga horária de trabalho semanal de quarenta horas, com tabela de vencimento básico correspondente à carga horária.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput será irretratável e deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito ao Advogado-Geral do Estado.

Art. 15. Ficam criados no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, constante no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

I – um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, de recrutamento amplo;

II – quatro cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, de recrutamento amplo.

Parágrafo único. A identificação e a lotação dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 16. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da Administração direta do Poder Executivo:

I – oito funções gratificadas de Coordenador de Área, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);

II – sete funções gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).

§ 1º As funções gratificadas criadas nos incisos I e II do caput deste artigo serão exercidas por servidores efetivos, com nível médio e superior de escolaridade, respectivamente, e a designação para o seu exercício se dará por ato do Defensor Público Geral.

§ 2º As funções gratificadas criadas neste artigo:

I – serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para exercê-la;

II – não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do servidor;

III – terão sua identificação e destinação fixadas em decreto.

Art. 17. Ficam criadas no âmbito da Defensoria Pública do Estado:

I – quinze funções gratificadas de Coordenador Regional da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);

II – cinco funções gratificadas de Coordenador da Defensoria Pública do Estado, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos).

§ 1º As funções gratificadas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão ocupadas, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira de Defensor Público.

§ 2º A designação para o exercício das funções de que trata este artigo se dará por ato do Defensor Público-Geral.

§ 3º A gratificação a que se refere este artigo não integrará a base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 19, de 1998, e nem se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor.

§ 4º A gratificação a que se refere este artigo será paga cumulativamente à remuneração do cargo efetivo do servidor designado para seu exercício.

§ 5º As funções gratificadas criadas neste artigo serão identificadas em decreto.

Art. 18. (Revogado pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 18. Os cargos de Consultor-Chefe e de Consultor-Técnico do Quadro da Advocacia Geral do Estado, a que se refere o Anexo da Lei Complementar nº 30, de 1993, passam a denominar-se, respectivamente, Consultor Legislativo-Chefe e Consultor Técnico-Legislativo, mantidos a remuneração e o código.”

Art. 19. O art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º............................................

IV -.................................................

f) Superintendência de Gestão da Informática:

1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas;

2. Diretoria de Suporte Técnico e Administração de Rede;

3. Diretoria de Gestão da Informação.

g) Superintendência de Gestão Jurídica:

1. Diretoria de Gestão de Direito Privado;

2. Diretoria de Gestão de Direito Público;

3. Diretoria de Assistência Pericial;

4. Diretoria de Estatística.

Parágrafo único. As competências e a descrição das unidades a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto.".

Art. 20. O art. 38 da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.".

Art. 21. A tabela I.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 81, de 2004, que contém a estrutura da carreira de Advogado Autárquico, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei Complementar.

Art. 22. Ficam transformados em seis cargos de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 663, seis cargos de Advogado Regional do Estado, código 664, a que se refere a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.

§ 1º A identificação dos cargos transformados no caput deste artigo será feita em decreto.

§ 2º Os cargos de Advogado Regional do Estado e de Advogado Regional Adjunto do Estado têm lotação exclusiva nas unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado situadas fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.

Art. 23. O valor das funções gratificadas criadas no art. 7º da Lei Complementar nº 87, de 12 de janeiro de 2006, passa a ser de R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), ficando extinta a vinculação prevista no mesmo artigo.

Art. 24. O § 1º do art. 1º da Lei nº 15.969, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º............................................

§ 1º A verba de que trata o caput deste artigo será de 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico do cargo de Procurador do Estado nível I grau A e não constitui base de cálculo para nenhum adicional nem integra a remuneração do beneficiário para nenhum efeito.".

Art. 25. Ficam revogados:

I – os arts. 36, 37 e 84 da Lei Complementar nº 30, de 1993;

II – o art. 2º da Lei nº 11.400, de 10 de janeiro de 1994;

III- os arts. 37, 38 e 39 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994;

IV – os arts. 13-A e 49 da Lei Complementar nº 81, de 2004.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

José Bonifácio Borges de Andrada

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

Cargo

Código

Vencimento Básico

Defensor Público 1ª Classe

DPE1

R$4.000,00

Defensor Público 2ª Classe

DPE2

R$4.440,00

Defensor Público Classe Especial

DPE3

R$4.928,40

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS

DO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO

II-1 – (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010.)

Dispositivo revogado:

“II.1 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Carga horária: 40 horas semanais.

Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

Superior

I

3.700,00

3.811,00

3.925,33

4.043,09


II

4.070,00

4.192,10

4.317,86

4.447,40


III

4.477,00

4.611,31

4.749,65

4.892,14


IV

4.924,70

5.072,44

5.224,61

5.381,35

II.2 – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 17951, de 23/12/2008.)

Dispositivo revogado:

“II.2 – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO

II.2.1 – Carga horária: 30 horas semanais.

Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

1.200,00

1.238,17

1.277,56

1.318,20

1.360,13


II

1.320,00

1.361,99

1.405,31

1.450,02

1.496,14


III

1.452,00

1.498,19

1.545,85

1.595,02

1.645,76


IV

1.597,20

1.648,01

1.700,43

1.754,52

1.810,33


V

1.756,92

1.812,81

1.870.47

1.929,97

1.991,37

II.2.2 – Carga horária: 40 horas semanais.

Nível de Escolaridade

Nível

Grau



A

B

C

D

E

Superior

I

2.475,00

2.553,73

2.634,97

2.718,78

2.805,27


II

2.722,50

2.809,10

2.898.46

2.990,66

3.085,80


III

2.994,75

3.090,01

3.188,31

3.289,73

3.394,38


IV

3.294,23

3.399,02

3.507,14

3.618,70

3.733,81


V

3.623,65

3.738,92

3.857,85

3.980,57

4.107,20

ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006)

TABELA DE RETRIBUIÇÃO MENSAL DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL E CORREGEDOR-GERAL

Cargo

Vencimento

Representação

Total

Defensor Público-Geral

R$4.250,00

R$4.250,00

R$8.500,00

Subdefensor Público-Geral

R$3.750,00

R$3.750,00

R$7.500,00

Corregedor-Geral

R$3.750,00

R$3.750,00

R$7.500,00

ANEXO IV

(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006)

TABELA DE RETRIBUIÇÃO MENSAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, ADVOGADO-GERAL ADJUNTO DO ESTADO E CORREGEDOR DO QUADRO ESPECÍFICO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

Cargo

Vencimento

Representação

Total

Advogado-Geral do Estado

R$4.250,00

R$4.250,00

R$8.500,00

Advogado-Geral Adjunto do Estado

R$3.750,00

R$3.750,00

R$7.500,00

Corregedor

R$3.750,00

R$3.750,00

R$7.500,00

(Vide alteração citada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

ANEXO V

(a que se refere o art. 21 da Lei nº 92, de 23 de junho de 2006)

"ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º , 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)

(...)

I.2 – Estrutura da Carreira de Advogado Autárquico

Carga horária: 30 ou 40 horas por semana

Cargo

Grau de Escolaridade

Quantitativo

Nível

Grau





A

B

C

D

E

Advogado Autárquico

Superior

41

I

I A

I B

I C

I D

I E




II

II A

II B

II C

II D

II E




III

III A

III B

III C

III D

III E




IV

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E




V

V A

V B

V C

V D

V E

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Data da última atualização: 19/12/2019.