LEI COMPLEMENTAR nº 77, de 13/01/2004 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004, foi revogada pelo inciso II do art. 35 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Cria o Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP – e dá outras providências.

(Vide art. 21 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP -, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, que, nos termos desta Lei, substitui, em todas as suas atribuições, a Conta Financeira de Previdência – CONFIP -, instituída pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – é a entidade gestora do FUNFIP.

§ 2º – O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e do IPSEMG.

(Vide inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda é o agente financeiro do FUNFIP.

(Vide inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

§ 4º – O agente financeiro do FUNFIP não é remunerado.

§ 5º – (Revogado pelo inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – O FUNFIP se extinguirá quando cessar a obrigação de pagamento dos benefícios por ele devidos, ocasião em que seus eventuais saldos serão transferidos para o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG.”

(Vide art. 12 da Lei nº 15.033, de 20/1/2004.)

(Vide inciso I do art. 23 da Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)

(Vide inciso XX do art. 5º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

(Vide art. 10 da Resolução da ALMG nº 5.314, de 18/7/2008.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 28/12/2009.)

(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

(Vide inciso XX do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 131, de 06/12/2013.)

Art. 2º – Os arts. 36 e 49 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 – Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 desta Lei serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP – e ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG -, observado o disposto nos arts. 37 e 50 desta Lei Complementar.

...................................................

Art. 49 – Compete ao FUNFIP prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 39 e 50 desta Lei Complementar.".

Art. 3º – A Seção I do Capítulo II da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a denominar-se " Do Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP".

Art. 4º – Fica substituído o termo CONFIP por FUNFIP no caput do art. 39; no "caput", no inciso VII e no § 2º do art. 50; no caput e nos incisos II, III e IV do art. 51; no parágrafo único do art. 78; no caput e no parágrafo único do art. 81; no caput e no parágrafo único do art. 82 e no art. 83 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, observadas as alterações efetuadas pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 50 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003, o seguinte inciso X:

"Art. 50 – ........................................

X – receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no art. 56, IV, desta Lei Complementar.".

Art. 6º – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões.

§ 1º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo.

§ 2º – As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual.

§ 3º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 4º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas em gozo de benefícios na data de promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como daqueles que já adquiriram o direito aos benefícios na referida data, incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.".

Art. 7º – O Poder Executivo republicará o texto da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Art. 8º – Até que se complete o prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar, permanecem em vigor as alíquotas de contribuição estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003.

Art. 9º – Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

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Data da última atualização: 23/9/2020.