Lei Complementar nº 76, de 13/01/2004

Texto Atualizado

Dispõe sobre a cessão de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para entidades associativas de militares.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão colocar à disposição de entidades associativas de militares membros da ativa das respectivas corporações, se eleitos para exercer cargo de direção, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - A disponibilidade a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou graduação do militar.

§ 2º O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei Complementar, com todos os direitos e garantias.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

§ 3º O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei Complementar, ficará agregado ao seu quadro de origem, e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

(Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 2º - Somente poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei a entidade que:

I - tiver abrangência de atuação em todo o território do Estado;

II - permitir o ingresso, entre seus filiados, de militares da ativa, inativos e pensionistas e, indistintamente, de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos:

a) cabos e soldados;

b) subtenentes e sargentos;

c) todos os círculos de oficiais; e

III - tiver seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.

§ 1º - Para os fins desta lei admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.

§ 2º - As entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º - Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção:

I - de dois mil a três mil filiados, um representante;

II - de três mil e um a oito mil filiados, dois representantes;

III - de oito mil e um a doze mil filiados, três representantes;

IV - acima de doze mil filiados, quatro representantes.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 23/12/2009.