Lei Complementar nº 69, de 30/07/2003
Texto Original
Dá nova redação ao art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 70 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 -À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.".
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia