LEI COMPLEMENTAR nº 35, de 29/12/1994

Texto Atualizado

Organiza a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Estadual e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, sua organização e competência e o regime jurídico dos Procuradores da Fazenda Estadual regem-se pelas disposições desta lei.

Art. 2º – São princípios institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Título II

Da Vinculação e da Competência

Art. 3º – A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, instituição pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda, exerce funções essenciais à justiça, nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe, privativamente, no que diz respeito a matéria tributária:

I – representar o Estado de Minas Gerais, dentro e fora de seu território, perante qualquer Juízo ou Tribunal ou, por determinação do Governador ou do Secretário de Estado da Fazenda, em qualquer ato;

II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os atos e as prerrogativas do Governador e do Secretário de Estado da Fazenda;

III – preparar informações, em ação direta de inconstitucionalidade, a serem prestadas pelo Governador do Estado;

IV – sugerir e minutar ação direta de inconstitucionalidade para o Governador do Estado;

V – elaborar informações ao Poder Judiciário em mandado de segurança e "habeas data" impetrados contra o Governador do Estado, o Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade a ele subordinada;

VI – examinar mandado ou sentença judicial e orientar autoridade fazendária quanto a seu cumprimento;

VII – representar a Fazenda Estadual perante órgão julgador administrativo;

VIII – propor medida que julgar adequada à uniformização da jurisprudência administrativa;

IX – emitir parecer em consulta formulada por órgão da administração direta;

X – emitir parecer em procedimentos de dação em pagamento, transação, remissão e anistia;

XI – assessorar e orientar a Secretaria de Estado da Fazenda na interpretação e na aplicação da legislação tributária;

XII – sugerir alteração de lei ou de ato normativo que verse sobre matéria tributária ou fiscal;

XIII – praticar atos de defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, propondo, quando necessário, procedimento corretivo;

XIV – exercer o controle de legalidade do lançamento, inscrever e cobrar a dívida ativa tributária do Estado;

XV – zelar, em autos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento dos tributos estaduais;

XVI – desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Título III

Da Organização

Capítulo I

Da Estrutura

Art. 4º – A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual compreende:

I – a administração superior, exercida:

a) pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual;

b) pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual;

c) pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa;

d) pelo Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda;

II – as seguintes unidades de execução:

a) Subprocuradoria de Defesa Contenciosa;

b) Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual;

c) unidades de informação, documentação e de apoio administrativo, constantes na estrutura complementar definida em decreto.

Art. 5º – Os quadros específicos de cargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, sua denominação, quantidade, forma de recrutamento, símbolos e vencimentos são os constantes no anexo desta lei.

Capítulo II

Dos Órgãos, dos Cargos e das Atribuições

Seção I

Do Procurador-Geral da Fazenda Estadual

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 103, de 29/1/2003.)

Art. 6º – O Procurador-Geral da Fazenda Estadual é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre advogados maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico, especialmente no campo do Direito Tributário, de reputação ilibada, observados o art. 37, V, da Constituição Federal, e o art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º – Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual:

I – em questões que envolvam matéria fiscal e tributária:

a) receber citação em ação de interesse do Estado, representando-o judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente;

b) determinar a propositura de ação judicial, quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e outros procedimentos necessários à defesa do Estado;

c) dirigir exposição de motivos ao Secretário de Estado da Fazenda, com sugestão de encaminhamento à decisão do Governador do Estado, sobre propositura de ação direta de inconstitucionalidade de norma federal, estadual ou municipal;

d) examinar anteprojeto de lei, regulamento e demais atos normativos;

e) prestar assistência jurídica ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda;

f) emitir, mediante aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, parecer com efeito normativo, para prevenir ou dirimir controvérsia;

g) transigir, desistir e firmar compromisso, quando autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

h) deferir pedido de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa;

II – dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III – designar Procurador em unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

IV – convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, regulamentando-a em instrução;

V – convocar o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VI – avocar, em qualquer fase do processo ou procedimento, o patrocínio de causa de interesse da Fazenda Pública;

VII – autorizar suspensão de processo e dispensa de interposição de recurso;

VIII – propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador da Fazenda Estadual e colaborar na sua realização;

IX – requisitar de órgão da administração pública, de cartório ou de entidade da administração indireta documento, exame, diligência ou esclarecimento necessário à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

X – manter intercâmbio com as Procuradorias da Fazenda Nacional, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das autarquias, podendo com elas celebrar convênios que visem ao atendimento de interesses recíprocos;

XI – zelar pela fiel observância da lei, representando:

a) à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

b) à Corregedoria de Justiça, contra serventuário, auxiliar de justiça, ou membro do Poder Judiciário, pelo descumprimento de disposição legal ou regulamentar;

c) ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível, nos delitos contra a Fazenda Pública Estadual;

d) à autoridade competente, quando necessária a instauração de inquérito policial;

XII – delegar atribuição.

Parágrafo único – Em seu impedimento ou ausência, o Procurador-Geral da Fazenda Estadual será substituído automaticamente, em primeiro lugar, pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, e, no impedimento ou ausência deste, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa.

Seção II

Do Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual


(Vide art. 13 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

Art. 8º – O Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores da Fazenda Estadual.

Art. 9º – Compete ao Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual:

I – exercer a função de Vice-Presidente do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II – exercer as funções disciplinares junto ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

III – supervisionar as Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual, coordenar e controlar a inscrição e a cobrança da dívida ativa tributária do Estado;

IV – exercer a gerência administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

V – elaborar e fazer publicar, até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, a lista de antiguidade dos Procuradores da Fazenda Estadual;

VI – receber, analisar e consolidar os relatórios das Procuradorias Regionais, avaliando as ocorrências relatadas e determinando providências corretivas;

VII – elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VIII – fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

IX – controlar, coordenar e zelar pela execução de convênio celebrado com órgão público ou entidade;

X – exercer outra atribuição que lhe for conferida pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Seção III

Do Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa

Art. 10 – O Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores da Fazenda Estadual.

Art. 11 – Compete ao Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa:

I – dirigir e controlar a Subprocuradoria de Defesa Contenciosa da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II – prover e coordenar, em qualquer grau de jurisdição, a representação da Fazenda Pública Estadual nas ações propostas contra ela;

III – prover e coordenar a representação da Fazenda Pública Estadual nos graus superiores de jurisdição;

IV – acompanhar e coordenar a preparação de informações em mandado de segurança e "habeas data" impetrados no foro da Capital do Estado;

V – prover e coordenar a representação da Fazenda Pública, como parte, perante órgão julgador administrativo e fiscal;

VI – promover ou avocar, por ordem do Procurador-Geral, qualquer ação, processo ou solução de controvérsia, no âmbito de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VII – prestar assistência jurídica às Procuradorias Regionais da Fazenda, provendo-as de subsídios legislativos, doutrinários e jurisprudenciais;

VIII – exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Seção IV

Do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual

Art. 12 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – Compõem o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual:

I – o Procurador-Geral da Fazenda Estadual, que será seu Presidente;

II – o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, que será seu Vice-Presidente;

III – o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa;

IV – 1 (um) Procurador Regional da Fazenda;

V – 3 (três) Procuradores da Fazenda Estadual, um de cada classe.

§ 1º – O representante dos Procuradores Regionais da Fazenda e os representantes das classes de Procuradores da Fazenda Estadual serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, no mês de março de cada ano, e terão mandato de 1 (um) ano, admitida a reeleição.

§ 2º – Cada Conselheiro eleito terá o respectivo suplente.

§ 3º – No caso de vacância do titular e do suplente, haverá eleição para completar o mandato.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – Ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual compete:

I – elaborar e votar o seu regimento interno;

II – deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, quando solicitado seu pronunciamento pelo Procurador-Geral ou a requerimento fundamentado de qualquer de seus membros;

III – propor ao Procurador-Geral alterações na estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

IV – colaborar com o Procurador-Geral e com o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual no exercício do poder disciplinar relativo aos Procuradores da Fazenda Estadual, em consonância com a Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda;

V – indicar candidatos a promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção por merecimento, na carreira de Procurador da Fazenda Estadual.

§ 1º – O Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual reunir-se-á quando convocado por seu Presidente ou por 3 (três) de seus membros.

§ 2º – O Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual instalar-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros.

§ 3º – As decisões do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão tomadas sob a forma de deliberação, por maioria absoluta, salvo nos casos expressos em lei.

§ 4º – O Presidente do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual votará apenas para efeito de desempate.

§ 5º – O Procurador-Geral da Fazenda Estadual será substituído, na Presidência, pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa ou pelo Conselheiro mais antigo na carreira de Procurador da Fazenda Estadual.”

Art. 14 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – Ao Vice-Presidente do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual incumbe:

I – colaborar no exercício do poder disciplinar;

II – instaurar sindicância ou inquérito administrativo, remetendo os autos à Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda;

III – promover correição nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

IV – acompanhar a atuação do Procurador da Fazenda Estadual durante o estágio confirmatório, opinando, motivadamente, por sua confirmação ou exoneração no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio.”

Seção V

Das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual e dos Respectivos Procuradores Regionais

Art. 15 – As Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual são unidades operacionais de desconcentração da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, às quais compete, no âmbito de suas circunscrições e em matéria fiscal e tributária:

I – representar a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em juízo, ativa ou passivamente, seja como autora, ré, litisconsorte, assistente ou opoente, bem como perante os órgãos julgadores administrativos;

II – proceder ao controle da legalidade, à inscrição e à cobrança da dívida ativa tributária;

III – prestar assistência à autoridade fazendária, inclusive preparando informações em mandados de segurança e "habeas-data";

IV – informar processo de transação, remissão e anistia de débito fiscal inscrito em dívida ativa;

V – exercer funções de controle de interesse da Fazenda em autos judiciais ou extrajudiciais nas comarcas sedes de Procuradorias Regionais, prestar assistência nas demais comarcas, bem como representar o Estado nos recursos ou em outros atos judiciais em que sua atuação seja necessária;

VI – elaborar e remeter relatório de suas atividades à Subprocuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

VII – manter o controle de processos de inventário, separação judicial, divórcio, falência, insolvência civil e concurso de preferência, visando à proteção e ao efetivo recolhimento de créditos fazendários;

VIII – emitir parecer em pedido de parcelamento de crédito tributário;

IX – exercer atividades correlatas.

Art. 16 – O Procurador Regional da Fazenda é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores da Fazenda Estadual.

Art. 17 – Ao Procurador Regional da Fazenda compete, no âmbito de sua circunscrição:

I – dirigir e controlar as atividades do respectivo órgão;

II – prover e coordenar a atividade relativa à cobrança amigável ou judicial de crédito tributário, orientando o trabalho dos Procuradores da Fazenda Estadual e determinando-lhes, sob critérios objetivos, as atribuições do cargo;

III – cancelar a inscrição em dívida ativa quando incorreta ou indevida;

IV – aprovar pareceres emitidos pelos Procuradores da Fazenda Estadual;

V – avocar, por ordem do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, qualquer ação, processo ou procedimento;

VI – deferir pedido de parcelamento de crédito tributário, submetendo a decisão, de imediato, à homologação do Procurador-Geral da Fazenda Estadual;

VII – exercer outra atribuição que lhe for cometida pelo Procurador-Geral ou pelo Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 18 – A localização das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual e o âmbito de sua circunscrição serão fixados por resolução, mediante proposta do Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Seção VI

Do Procurador-Consultor da Fazenda

Art. 19 – O Procurador-Consultor da Fazenda é nomeado para cargo em comissão pelo Governador do Estado, entre Procuradores da Fazenda Estadual.

Art. 20 – Ao Procurador-Consultor da Fazenda compete:

I – a elaboração de pareceres e pesquisas de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual;

II – a prestação de consultoria e assessoramento especial ao chefe imediato;

III – a representação do Estado, em matéria tributária, perante o Conselho de Contribuintes, nas ações propostas pela Fazenda ou contra ela e nos graus superiores de jurisdição.

Seção VII

Dos Procuradores da Fazenda Estadual

Art. 21 – Aos Procuradores da Fazenda Estadual, mediante distribuição interna de serviço, compete exercer as atribuições especificadas no art. 3º desta lei, além de outras que lhes forem cometidas pela autoridade competente.

Parágrafo único – Os poderes para o foro a que se refere o art. 3º desta lei são inerentes à investidura no cargo, prescindindo, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.

Título IV

Da Carreira de Procurador da Fazenda Estadual

Capítulo I

Da Carreira, dos Cargos e do Concurso

Art. 22 – A carreira de Procurador da Fazenda Estadual é constituída das classes de Procurador da Fazenda Estadual de 1ª Classe, Procurador da Fazenda Estadual de 2ª Classe e Procurador da Fazenda Estadual de Classe Especial, sendo o número de cargos de cada classe o previsto no anexo desta lei.

Art. 23 – O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de Procurador da Fazenda Estadual de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação.

Art. 24 – O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos for igual ou superior a 10% (dez por cento) do número total de cargos da carreira, ou quando o reclamar a necessidade da instituição.

Capítulo II

Da Nomeação, da Posse, do Exercício e do Estágio Confirmatório

Art. 25 – A nomeação, a posse e o exercício do Procurador da Fazenda Estadual regulam-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis estaduais.

Art. 26 – Cabe ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual propor o ato de lotação do Procurador da Fazenda Estadual para exercício nas unidades de execução previstas no art. 4º desta lei.

Parágrafo único – Feita a lotação inicial, o Procurador da Fazenda Estadual só poderá ser removido, por seu interesse, após cumprido o estágio confirmatório e sem prejuízo da conveniência do serviço.

Art. 27 – Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecidos pelo Conselho da Procuradoria a idoneidade, o zelo funcional, a eficiência e a disciplina do Procurador da Fazenda Estadual, este será confirmado no cargo.

§ 1º – Quando o relatório do Conselho, apresentado 60 (sessenta) dias antes do prazo referido neste artigo, concluir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela não-confirmação do Procurador da Fazenda Estadual no cargo, o interessado será cientificado para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º – Não havendo defesa, o Procurador-Geral da Fazenda encaminhará o expediente ao Secretário de Estado da Fazenda, que o enviará ao Governador do Estado para exoneração.

§ 3º – Havendo defesa, o Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, reformará ou ratificará a decisão anterior, sendo que, no caso de reforma, será o Procurador confirmado no cargo e, no caso de ratificação, o expediente seguirá o curso descrito no parágrafo anterior.

Capítulo III

Da Promoção

Art. 28 – As promoções na carreira de Procurador da Fazenda Estadual serão feitas alternadamente, por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência de vaga.

Art. 29 – A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, na carreira de Procurador da Fazenda e no serviço público estadual.

§ 1º – Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, o critério de desempate será o maior tempo de serviço público federal e municipal, e, persistindo o empate, a idade.

§ 2º – Em janeiro e julho de cada ano, o Sub-procurador-Geral mandará publicar na Imprensa Oficial a lista de antiguidade dos Procuradores da Fazenda Estadual, por classe, na qual constará o tempo, expresso em anos, meses e dias, de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

§ 3º – As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação, ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

§ 4º – Importará na interrupção da contagem de tempo para promoção por antiguidade o afastamento da função, salvo para exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento, luto e desempenho de cargo em comissão na administração pública direta estadual.

Art. 30 – A promoção por merecimento ocorrerá após o cumprimento do estágio confirmatório, dependerá de lista tríplice organizada pelo Conselho da Procuradoria, em sessão secreta, e do interstício de 1 (um) ano de efetivo serviço na classe, salvo se não houver quem preencha este requisito.

§ 1º – O mérito para promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria, com base no conceito pessoal e funcional, considerada a assiduidade, a dedicação, a eficiência, o aprimoramento de sua cultura jurídica e a contribuição à instituição e à melhoria dos serviços.

§ 2º – Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 3º – A lista de promoção por merecimento poderá ter menos de 3 (três) nomes se não houver remanescente da classe com o requisito do interstício.

§ 4º – Não poderá ser indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo para desempenho de funções fora da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, salvo para cargo em comissão na administração pública direta estadual.

Art. 31 – Será automaticamente promovido, por merecimento, na ocorrência da primeira vaga, o Procurador da Fazenda que figurar na lista pela terceira vez consecutiva ou pela quinta vez alternada, na mesma classe, e, em caso de empate, será promovido, em primeiro lugar, o de maior tempo na carreira.

Art. 32 – O Governador do Estado promoverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antiguidade ou merecimento.

Parágrafo único – A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento.

Título V

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 33 – Os Procuradores da Fazenda Estadual, magistrados, membros do Ministério Público e advogados devem-se consideração e respeito mútuo.

Art. 34 – O Procurador da Fazenda Estadual confirmado no cargo nos termos do parágrafo único do art. 27 desta lei somente poderá ser demitido por sentença judicial ou em consequência de procedimento administrativo, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 35 – Em caso de infração penal imputada a Procurador da Fazenda Estadual, deverá a autoridade que dela tomar conhecimento comunicar o fato ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 36 – Os Procuradores da Fazenda Estadual têm os seguintes direitos e prerrogativas, além dos assegurados em outras legislações:

I – uso de distintivos e vestes talares, de acordo com modelos oficiais;

II – identidade funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual;

III – porte especial de arma;

IV – auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

V – sala privativa na sede de órgão administrativo julgador, bem como vista dos autos de procedimento tributário administrativo fora da repartição.

Capítulo II

Da Remuneração

Seção I

Dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira

Art. 37 – (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 – A remuneração do cargo de Procurador da Fazenda Estadual é constituída do vencimento nos termos do anexo desta lei, da gratificação de que trata o art. 39 desta lei e dos adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre a remuneração, integrando-a.”

Art. 38 – (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 38 – O vencimento do Procurador da Fazenda Estadual guardará diferença de, no máximo, 10% (dez por cento) de uma para outra classe de carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador da Fazenda Estadual de Classe Especial, de valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.”

Art. 39 – (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 39 – O Procurador da Fazenda Estadual percebe, pelo exercício de seu cargo, gratificação de 100% (cem por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, a título de representação, que integra a remuneração do cargo.”

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 40 – O vencimento do cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual é fixado em lei própria.

§ 1º – Na fixação do vencimento do cargo de que trata este artigo será observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 39 e no art. 135 da Constituição Federal.

§ 2º – Os vencimentos dos cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual e Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa serão fixados em lei própria.

§ 3º – (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – O Procurador-Geral da Fazenda Estadual, o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual e o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa fazem jus, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 100% (cem por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, a título de representação, inacumulável com a prevista no art. 39 desta lei.”

§ 4º – O Procurador-Geral da Fazenda Estadual, o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual e o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa perceberão, ainda, a título de gratificação de função, verba de 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração, pelo exercício do cargo em comissão.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.)

(Vide art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013, que extinguiu a gratificação de função prevista no parágrafo.)

Art. 41 – Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Procurador Regional da Fazenda e de Procurador-Consultor da Fazenda serão fixados em lei própria.

Art. 42 – (Caput revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“- O Procurador Regional da Fazenda e o Procurador-Consultor da Fazenda farão jus, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 100% (cem por cento), incidente sobre o respectivo vencimento, a título de representação, inacumulável com a prevista no art. 39 desta lei.”

Parágrafo único – O Procurador Regional da Fazenda e o Procurador-Consultor da Fazenda perceberão, ainda, a título de gratificação de função, a verba de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor do respectivo vencimento, pelo exercício do cargo em comissão.

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.)

(Vide art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013, que extinguiu a gratificação de função prevista no parágrafo.)

Seção III

De Outras Vantagens

Art. 43 – Serão atribuídas, ainda, ao cargo de Procurador da Fazenda Estadual e aos cargos em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual gratificação e vantagem pecuniária de natureza geral concedidas por lei aos servidores civis do Poder Executivo.

Art. 44 – Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade de Procurador da Fazenda Estadual corresponderão à remuneração atribuída ao Procurador em atividade sem prejuízo das vantagens pessoais.

Art. 45 – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

§ 3º – (Vetado).

§ 4º – (Vetado).

§ 5º – (Vetado).

Art. 46 – (Vetado).

Capítulo III

Das Férias

Art. 47 – O Procurador da Fazenda Estadual gozará de férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º – As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 2 (dois) períodos de 25 (vinte e cinco) dias úteis cada um.

§ 2º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, um dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º – Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador da Fazenda Estadual com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.

Título VI

Capítulo I

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

Art. 48 – É dever do Procurador da Fazenda Estadual:

I – cumprir metade da jornada de trabalho na repartição, em horário definido, e a outra metade em atividade no foro judicial ou extrajudicial;

II – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais;

III – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;

IV – esgotar os recursos cabíveis, salvo dispensa prévia fundamentada do Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou daquele a quem essa atribuição for delegada;

V – zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VI – observar sigilo funcional quanto a matéria dos procedimentos em que atuar;

VII – sugerir providências com vistas ao aprimoramento dos serviços no âmbito de sua atuação;

VIII – aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;

IX – participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais patrocinados pela instituição;

X – não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria, com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída, ou ainda durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional.

Art. 49 – É vedado ao Procurador da Fazenda Estadual:

I – exercer a advocacia fora de atribuições institucionais, em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que representa;

II – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos desrespeitosos;

III – praticar qualquer ato que macule a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição;

IV – valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem;

V – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Capítulo III

Dos Impedimentos

Art. 50 – É defeso ao Procurador da Fazenda Estadual atuar em processo ou procedimento em que:

I – for parte ou, de qualquer forma, interessado;

II – houver atuado como advogado da parte;

III – houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV – houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior.

Art. 51 – O Procurador da Fazenda Estadual não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no julgamento nem votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer qualquer hipótese prevista no artigo anterior.

Título VII

Da Responsabilidade Funcional

Capítulo I

Do Regime Disciplinar

Art. 52 – Pelo exercício irregular de suas funções, o Procurador da Fazenda Estadual responde civil, penal e administrativamente.

Art. 53 – A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiro.

Art. 54 – A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao Procurador da Fazenda Estadual nessa condição.

Art. 55 – A apuração da responsabilidade administrativa do Procurador da Fazenda Estadual dar-se-á mediante procedimento determinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 56 – A atividade funcional do Procurador da Fazenda Estadual estará permanentemente sujeita a inspeção, mediante correição ordinária ou extraordinária.

§ 1º – A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para se avaliar a eficiência e a assiduidade no serviço.

§ 2º – A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual , de forma sigilosa e fundada exclusivamente no interesse do serviço.

§ 3º – A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, de ofício ou sempre que for proposta pelo Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 57 – Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria, o Procurador-Geral da Fazenda Estadual adotará as medidas cabíveis.

Capítulo II

Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição

Art. 58 – São aplicáveis aos Procuradores da Fazenda Estadual as seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão;

IV – demissão;

V – cassação de aposentadoria.

Art. 59 – As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo;

II – a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal;

III – a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

IV – a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 45 (quarenta e cinco) dias;

V – a de demissão, nos casos de:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens ou valores confiados à sua guarda;

b) improbidade administrativa, prevista no § 4º do art. 37 da Constituição Federal;

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;

d) incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição;

e) abandono do cargo;

f) revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

VI – a de cassação de aposentadoria, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando ainda no exercício do cargo.

§ 1º – A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º – Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração no período de 4 (quatro) anos após a notificação ao infrator sobre ato que lhe tenha imposto pena disciplinar.

§ 3º – Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador da Fazenda Estadual aos serviços, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.

Art. 60 – Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que esta foi praticada e os danos ao serviço ou à dignidade da instituição.

Art. 61 – Serão impostas as penas:

I – de demissão, de cassação de aposentadoria e de suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias, pelo Governador do Estado, mediante processo administrativo;

II – de suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, de advertência e de censura, pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, segundo procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 62 – Prescreverá:

I – em 1 (um) ano, a falta punível com advertência ou censura;

II – em 2 (dois) anos, a falta punível com suspensão;

III – em 4 (quatro) anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.

Parágrafo único – A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

Art. 63 – A prescrição começa a correr:

I – do dia em que a falta for cometida;

II – do dia em que cessar a continuação, na hipótese de falta continuada;

III – do dia em que cessar a permanência, na hipótese de falta permanente.

Parágrafo único – Interrompe a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação judicial.

Capítulo III

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

Art. 64 – A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual ou pelo Conselho da Procuradoria da Fazenda, para apuração de falta funcional.

Art. 65 – O sindicante colherá as provas pelos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao procedimento disciplinar.

Art. 66 – Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade.

Art. 67 – Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, propondo as medidas cabíveis.

Art. 68 – Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual determinar a instauração do procedimento disciplinar para a apuração da falta punível com as penas de suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.

Parágrafo único – Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria da Fazenda Estadual, pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberar sobre a matéria, diligenciando, em seguida, sobre os procedimentos ulteriores.

Capítulo IV

Da Revisão e da Reabilitação

Art. 69 – A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do procedimento disciplinar, desde que se aduzam circunstâncias suscetíveis de justificar nova decisão.

§ 1º – O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral da Fazenda Estadual, que, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores da Fazenda Estadual de classe igual ou superior à do interessado que não hajam participado do procedimento disciplinar.

§ 2º – Concluídos os trabalhos, serão os autos remetidos ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, a qual julgará procedente ou improcedente o pedido de revisão, decidindo o mérito.

§ 3º – Julgada procedente a revisão pelo Conselho da Procuradoria, o processo será encaminhado à autoridade aplicadora da pena, propondo-se o seu cancelamento.

Título VIII

Disposições Finais e Transitórias


Art. 70 – Aplicam-se ao Procurador da Fazenda Estadual, no que não estiver excepcionado nesta lei, as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado.

Art. 71 – Ao Procurador da Fazenda Estadual, a partir da entrada em vigor desta lei, fica assegurado o direito de opção irretratável referido no § 3º do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 72 – A Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito, nos termos da lei.

Art. 73 – Os cargos constantes no Grupo de Direção Superior e no Grupo de Execução e Assessoramento da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, mencionados no Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, com as alterações legais posteriores, ficam substituídos pelos cargos descritos no anexo desta lei.

Parágrafo único – A alteração da composição numérica de que trata o anexo far-se-á em lei ordinária, quando necessário.

Art. 74 – Os vencimentos das classes da carreira de Procurador da Fazenda Estadual e dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual são os fixados no anexo desta lei, observada a vigência nele indicada.

Parágrafo único – Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que trata este artigo, incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais, a partir da data de vigência indicada no anexo.

Art. 75 – A aposentadoria, a pedido, de Procurador da Fazenda Estadual somente poderá ocorrer após 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo do Quadro da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 76 – Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual serão partilhados igualitariamente entre os ocupantes dos respectivos cargos em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

Parágrafo único – No interesse da produtividade dos serviços jurídicos, o regulamento poderá autorizar destinação específica de parte dos honorários e o estabelecimento de critérios para a exclusão ou diferenciação, quanto a seu rateio.

Art. 77 – Fica incluído no inciso I do art. 22 do Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, baixado nos termos do art. 59 e parágrafos da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, 1 (um) cargo de Advogado Judiciário II, nível XVIII, do Quadro Suplementar, lotado na Secretaria do Interior e Justiça até 31 de outubro de 1980, e elevado para 27 (vinte e sete) o número de cargos da classe de Defensor Público de 2ª Classe, previsto no parágrafo único do art. 22 do referido decreto.

§ 1º – O disposto neste artigo é para efeito do provimento inicial de que trata o "caput" do art. 22 do Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, e o enquadramento retroage a 1º de outubro de 1980, na forma do art. 31 do referido decreto.

§ 2º – Feito o provimento na forma do inciso I do art. 22 do decreto mencionado no parágrafo anterior, poderá haver 1 (um) cargo excedente de Defensor Público de Classe Especial, para efeito de promoção, que retroagirá, também, à data em que ocorreram as primeiras promoções por antiguidade após os provimentos iniciais referidos.

§ 3º – O cargo excedente mencionado no parágrafo anterior será extinto com a vacância.

(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 12.765, de 21/1/1998.)

Art. 78 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$1.074.172,55 (um milhão setenta e quatro mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), para a execução desta lei complementar, observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 79 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência indicada no seu anexo.

Art. 80 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Afonso Bicalho Beltrão da Silva

Antônio Augusto Junho Anastasia

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO

(a que se referem os arts. 5º, 22, 37, 73, 74 e79 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994)

Quadro da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual

Vigência: 1º de janeiro de 1993

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

I – GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

RECRUTAMENTO

SÍMBOLO

VALOR DO VENCIMENTO

Procurador-Geral da Fazenda Estadual

DPF-1

01

Amplo

PF-7

Cr$10.262.242,00

Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual

DPF-2

01

Limitado

PF-6

Cr$8.772.904,00

Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa

DPF-3

01

Limitado

PF-6

Cr$8.772.904,00

II – GRUPO DE EXECUÇÃO E ASSESSORAMENTO

Procurador-Regional da Fazenda

EPF-1

13

Limitado

PF-5

Cr$8.115.000,00

Procurador-Consultor da Fazenda

EPF-1

20

Limitado

PF-4

Cr$8.115.000,00

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO

VALOR DO VENCIMENTO

Procurador da

Fazenda Estadual

de Classe Especial

PFE-3

40

PF-3

Cr$8.115.000,00

Procurador da

Fazenda Estadual

de 2ª Classe

PFE-2

40

PF-2

Cr$7.303.500,00

Procurador da

Fazenda Estadual

de 1ª Classe

PFE-1

35

PF-1

Cr$6.573.250,00

(Vide art. 13 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

(Vide arts. 10, 14, 15 e 16 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

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Data da última atualização: 27/6/2013.