LEI COMPLEMENTAR nº 30, de 10/08/1993

Texto Atualizado

Organiza a Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

(Vide Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – Esta lei organiza a Procuradoria-Geral do Estado, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 2º – São princípios institucionais da Procuradoria-Geral do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3º – A Procuradoria-Geral do Estado, órgão autônomo, é instituição diretamente subordinada ao Governador do Estado e exerce funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição Federal, competindo-lhe privativamente:

I – representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação do Governador do Estado, em qualquer ato;

II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Estado;

III – prestar consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Poder Executivo;

IV – elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;

V – representar ao Governador do Estado para propositura de ação direta de inconstitucionalidade de quaisquer normas, ou decorrente da omissão delas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem prestadas, na forma da legislação específica;

VI – suscitar, por determinação do Governador do Estado, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de Lei ou ato normativo federal ou estadual;

VII – opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisão judicial e em pedido de extensão de julgado, relacionados com a administração direta;

VIII – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

IX – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador do Estado, por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão autônomo;

X – propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Estado;

XI – intervir, como assistente ou litisconsorte, em ação popular que envolva interesse do Estado, por determinação do Procurador-Geral do Estado;

XII – sugerir modificação de Lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado;

XIII – exercer a defesa de interesse da administração pública estadual perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado;

XIV – examinar, previamente, as minutas-padrão de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração direta;

XV – defender os interesses do Estado em contencioso administrativo;

XVI – opinar em processo administrativo em que haja questão judicial correlata ou nele influente como condição de seu prosseguimento.

XVII – orientar as Secretarias de Estado sobre interpretação e aplicação da legislação;

XVIII – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“XVIII – preparar a redação de despacho, de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado e respectiva mensagem a serem enviados ao Poder Legislativo, bem como a fundamentação de razões de veto;”

XIX – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“XIX – realizar, por solicitação do Governador do Estado, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, de decreto ou de despacho;”

XX – promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XXI – manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais dos Estados;

XXII – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por Lei ou pelo Governador do Estado.

Título II

Da Organização


Capítulo Único

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – A Procuradoria-Geral do Estado compreende:

I – a administração superior:

a) o Procurador-Geral do Estado;

b) o Procurador-Geral Adjunto do Estado;

c) o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;

II – as unidades de execução na área judicial e extrajudicial e de apoio administrativo;

a) Procuradoria Administrativa:

1 – Diretoria de Documentação e Controle de Ações de Pessoal;

b) Procuradoria de Obrigações:

1 – Diretoria de Documentação e Controle de Ações Cíveis;

c) Procuradoria do Patrimônio Imobiliário:

1 – Diretoria de Documentação e Controle Patrimoniais;

d) Procuradoria de Trabalho e Previdência Social:

1 – Diretoria de Documentação e Controle de Ações Trabalhistas;

e) Procuradorias Regionais:

1 – Diretoria de Documentação de Ações do Interior;

III – as unidades de execução na área consultiva e assessoramento jurídico e técnico-legislativo e de apoio administrativo:

a) Consultoria Jurídica:

1 – Diretoria de Documentação e Jurisprudência;

b) (Revogada pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“b) Assessoria Técnico-Legislativa:

1 – Diretoria de Documentação e Controle Interno;”

IV – as unidades de apoio administrativo e técnico:

a) Superintendência Administrativa:

1 – Diretoria de Pessoal;

2 – Diretoria de Administração Financeira e Contabilidade;

3 – Diretoria de Material e Patrimônio;

4 – Diretoria de Serviços Gerais e Transportes;

b) Superintendência de Documentação, Informação e Divulgação:

1 – Diretoria de Biblioteca e Referências Técnicas;

2 – Diretoria de Documentação e Divulgação.

c) Centro de Cálculo, Liquidação e Avaliação.

(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 42, de 11/1/1996.)

Parágrafo único – Ficam mantidas a descrição e a competência das unidades de apoio administrativo e técnico, definidas na legislação específica, para as correspondentes unidades previstas neste artigo.”

(Vide art. 95 da Lei 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 5º – Subordina-se à Procuradoria-Geral do Estado o Conselho de Administração de Pessoal.

(Vide art. 8º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)

Seção I

Do Procurador-Geral do Estado

Art. 6º – (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º – O Procurador-Geral do Estado é nomeado em caráter comissionado entre advogados de notória experiência profissional, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e de reconhecido saber jurídico e ilibada reputação.

Parágrafo único – O Procurador-Geral do Estado é o Chefe da Procuradoria-Geral do Estado e tem os direitos e as prerrogativas de Secretário de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este concedido.”

Art. 7º – Compete ao Procurador-Geral do Estado:

(Vide Lei Delegada nº 103, de 29/1/2003.)

I – dirigir, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

II – determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado;

III – receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;

V – desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recurso;

VI – definir o pólo processual nas ações populares;

VII – designar assistente técnico em processo judicial arbitrando os respectivos honorários;

VIII – autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;

IX – celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatória e execução de serviço jurídico;

X – requisitar de órgão da administração pública documento, exame, diligência e esclarecimento necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

XI – aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;

XII – propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de parecer da Procuradoria-Geral do Estado;

XIII – aprovar minuta-padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;

XIV – representar o Estado nas assembléias de sociedade de que participe;

XV – delegar competência aos Procuradores do Estado;

XVI – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“XVI – receber anteprojeto de lei ou minuta de decreto para os efeitos previstos nos incisos XVIII e XIX do artigo 3º desta lei, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado pelo Governador ou por sua ordem;”

XVII – orientar o preparo de razões de veto a proposição de lei;

XVIII – convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;

XIX – convocar e presidir reunião do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;

XX – determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva ocupante de cargo de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)

XXI – fixar, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, a área de atuação de cada Procuradoria Regional;

XXII – designar os Coordenadores de Áreas e as respectivas funções;

XXIII – propor a abertura de concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;

XXIV – fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;

XXV – decidir processo relativo ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado e aos direitos e deveres do Procurador do Estado e do Consultor Técnico e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da Lei e da legislação aplicável ao servidor público estadual;

XXVI – encaminhar ao Governador do Estado o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXVII – orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesa e ordenar empenho;

XXVIII – baixar resoluções e expedir instruções;

XXIX – zelar pela fiel observância da legislação, oferecendo representação;

a) à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

b) à Corregedoria de Justiça, contra o serventuário e auxiliar da Justiça ou membro do Poder Judiciário pela inobservância ou pelo cumprimento irregular de disposição legal ou regulamentar;

c) ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível em delito contra a Fazenda Pública Estadual;

d) ao titular da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública, para o necessário procedimento policial;

XXX – delegar atribuição.

Seção II

Do Procurador-Geral Adjunto do Estado

Art. 8º – Ao Procurador-Geral Adjunto do Estado, nomeado em comissão entre advogados, mediante recrutamento amplo, incumbe:

I – substituir, automaticamente, o Procurador-Geral do Estado em seu impedimento, ausência, férias, licenças, bem como assumir o cargo em caso de vacância até nomeação do novo titular;

II – exercer a coordenação e a supervisão dos órgãos das áreas judicial e extrajudicial, de consultoria e assessoramento jurídico e técnico-legislativo da Procuradoria-Geral do Estado;

III – auxiliar o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas atribuições;

IV – prestar assessoria direta ao Procurador-Geral do Estado;

V – coordenar e supervisionar as unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado;

VI – coordenar as atividades de apoio técnico de perícias e cálculos de liquidação de valores;

VII – coordenar as atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico da Procuradoria-Geral do Estado e as de seu pessoal;

VIII – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas.

Seção III

Do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 9º – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – Ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, constituído do Procurador-Geral do Estado, seu Presidente, do Procurador-Geral Adjunto do Estado, dos Procuradores-Chefes das Procuradorias e da Consultoria Jurídica, do Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, de 6 (seis) Procuradores do Estado, sendo 2 (dois) de cada classe, e de 1 (um) Consultor-Técnico, eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, compete, além de outras atribuições previstas nesta lei:

I – deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, quando solicitado seu pronunciamento pelo Procurador-Geral do Estado;

II – dirimir dúvida ou omissão atinente à competência das Procuradorias e dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

III – representar ao Procurador-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço da Procuradoria-Geral do Estado;

IV – auxiliar o Procurador-Geral do Estado, através do Corregedor, no exercício do poder disciplinar, relativamente aos Procuradores do Estado, propondo-lhe a aplicação de penas disciplinares;

V – propor ao Procurador-Geral do Estado alteração na estrutura ou competência da Procuradoria-Geral do Estado;

VI – indicar candidato à promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção por merecimento na carreira de Procurador do Estado;

VII – elaborar e votar seu regimento interno.

§ 1º- O conselho reunir-se-á mensalmente, no primeiro dia útil, ou quando convocado pelo Procurador-Geral do Estado ou por 7 (sete) de seus membros.

§ 2º – O conselho se instalará com o mínimo de 8 (oito) membros;

§ 3º – O Procurador-Geral do Estado votará apenas para efeito de desempate nos processos submetidos à apreciação do conselho.

§ 4º – O Procurador-Geral do Estado será substituído na presidência, em sua ausência ou impedimento, pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado ou pelo Procurador-Chefe mais antigo na carreira de Procurador do Estado.

§ 5º – O Procurador do Estado e o Consultor Técnico eleitos na forma deste artigo, no mês de abril, terão mandato de um ano, admitida uma reeleição, e, no caso de vacância do cargo do titular e do suplente, haverá eleição para completar o mandato.

§ 6º – Cada Conselheiro representante de classe terá o respectivo suplente.

§ 7º – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões do conselho, salvo por doença comprovada, atividade autorizada pelo órgão ou justificativa por ele aceita.”

Art. 10 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – Ao Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado Entre Procuradores do Estado de Classe Especial, compete:

(Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)

I – colaborar no exercício do poder disciplinar;

II – instaurar sindicância, inquérito ou processo administrativo, nos termos do inciso XX do artigo 7º;

III – promover correição nos órgãos de execução da Advocacia-Geral do Estado e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV – acompanhar a atuação do Procurador do Estado durante o estágio confirmatório;

V – opinar motivadamente pela confirmação ou exoneração do Procurador do Estado 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio;

VI – prestar informações para organização de lista de promoção;

VII – sugerir anotação de elogio ou falta na pasta funcional do Procurador do Estado;

VIII – propor medida de aprimoramento dos serviços.”

Seção IV

Das Procuradorias, da Consultoria Jurídica

e da Assessoria Técnico-Legislativa

Art. 11 – As Procuradorias, a Consultoria Jurídica e a Assessoria Técnico-Legislativa têm a seguinte competência básica:

I – à Procuradoria Administrativa compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas causas de interesse dos agentes políticos e servidores públicos estaduais, bem como a elaboração de informações e acompanhamento, nos juízos e instâncias, das ações de mandado de segurança e das demais ações constitucionais;

II – à Procuradoria de Obrigações compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, ressalvadas as competências das demais Procuradorias, bem como examinar, previamente, minutas-padrão de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração direta;

III – à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo, em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, terras devolutas e desapropriações;

IV – à Procuradoria do Trabalho e Previdência Social compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto aos juízos da Justiça do Trabalho e órgãos da Previdência Social;

V – às Procuradorias Regionais compete representar o Estado, no âmbito de sua jurisdição, em todas as causas cujo objeto seja da competência da Procuradoria-Geral do Estado;

VI – à Consultoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico e advocacia consultiva aos órgãos da administração direta, emitir parecer em consulta dirigida à Procuradoria-Geral do Estado, bem como coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico nas Secretarias de Estado e órgãos autônomos;

VII – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“VII – à Assessoria Técnico-Legislativa compete preparar a redação final dos projetos de lei de iniciativa do Governador do Estado e elaborar as mensagens a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa; fazer pesquisa para fundamentar a elaboração dos projetos de lei, dos decretos, dos regulamentos e de outros atos do Governador do Estado; fazer estudo técnico determinado pelo Governador do Estado para esclarecer matéria a ser objeto de lei ou de decreto; acompanhar a discussão de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa e sugerir as providências indicadas; preparar as razões de veto a proposição de lei; e incumbir-se de qualquer trabalho de natureza técnico-legislativa determinado pelo Governador do Estado ou por sua ordem.”

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)

§ 2º Os cargos de Advogado Regional, correspondentes às advocacias de que trata o § 1º, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 58 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

(Vide art. 14 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 3º – Ao Procurador de que trata o parágrafo anterior compete atuar em processos de interesse do Estado, interpondo os recursos cabíveis perante os Tribunais Federais com sede em Brasília.

Seção V

Dos Procuradores-Chefes, do Consultor-Chefe

e do Consultor Técnico

Art. 12 – Ao Procurador-Chefe incumbe:

I – dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;

II – distribuir processo para elaboração de parecer ou acompanhamento judicial;

III – orientar o Procurador do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daquele que entender conveniente;

IV – cientificar o Procurador-Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes, propondo o arquivamento ou a desistência daquele em que verificar a impossibilidade de se iniciar ou prosseguir o procedimento judicial;

V – apreciar o parecer emitido pelo Procurador do Estado, submetendo-o à consideração do Procurador-Geral do Estado;

VI – requisitar, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, de órgão ou entidade da administração direta ou indireta, certidão, informação, parecer, perícia ou documento necessário à defesa do Estado;

VII – promover reunião dos Procuradores do Estado de sua Procuradoria, para discussão de assunto de interesse do serviço;

VIII – representar ao Procurador-Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou em caso de irregularidade ocorrida;

IX – providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria sob sua chefia;

X – encaminhar, mensalmente, ao Procurador-Geral do Estado o relatório da Procuradoria.

Art. 13 – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – Ao Consultor-Chefe incumbe, além das atribuições administrativas comuns ao Procurador-Chefe, distribuir as matérias submetidas ao exame da Assessoria Técnico-Legislativa relativas ao preparo de projeto de lei e respectiva mensagem, de decreto e despacho, da fundamentação de razões de veto, bem como dos estudos de trabalhos de natureza técnico-legislativa determinados pelo Governador do Estado, orientando a sua execução.”

Art. 14 – Os cargos de Procurador-Chefe, em número de 5 (cinco), são de provimento em comissão e de recrutamento limitado dentre os Procuradores do Estado.

Parágrafo único – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, é de recrutamento amplo dentre bacharéis em Direito, de reputação ilibada, com notório conhecimento da área técnico-legislativa e de comprovada experiência na administração pública.”

Art. 15 – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 15 – Fica mantido na Procuradoria-Geral do Estado o Grupo de Consultoria, constituído de cargos de Consultor-Técnico, lotado na Assessoria Técnico-Legislativa, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, em número fixado em Lei própria, privativo de bacharel em Direito, com notório conhecimento da área técnico-legislativa ou comprovada experiência na administração pública.

Parágrafo único – Ao Consultor Técnico incumbem trabalhos de natureza técnico-legislativa, a elaboração de pareceres e pesquisas de interesse do Governo do Estado e a prestação de consultoria sobre matérias determinadas pelo Governador do Estado.”

Art. 16 – Haverá funções de Coordenador de Área, em número não inferior a 10% (dez por cento) dos cargos da carreira, exercidas por Procurador do Estado, para auxiliar o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral Adjunto do Estado e o Procurador-Chefe no desempenho de suas atribuições.

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Na Assessoria Técnico-Legislativa, o Coordenador de Área será recrutado dentre os ocupantes do cargo de Consultor Técnico.”

§ 2º – O Coordenador de Área, designado pelo Procurador-Geral do Estado, substituirá, automaticamente, em caso de ausência eventual, o Procurador-Chefe ou o Consultor-Chefe.

§ 3º – É vedada a acumulação da função de Coordenador de Área com qualquer outro cargo ou função na Procuradoria-Geral do Estado.

(Vide art. 6º da Lei Delegada nº177, de 26/1/2007.)

Seção VI

Art. 17 – Ao Procurador do Estado incumbe:

I – representar o Estado em juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador-Geral do Estado;

II – emitir parecer em processo administrativo e responder consulta sobre matéria de sua competência;

III – participar, por determinação do Procurador-Geral do Estado, de comissão e grupo de trabalho;

IV – sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;

V – examinar previamente minuta de contrato a ser firmado pelo Estado e outros instrumentos jurídicos;

VI – preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do Poder Executivo ou em qualquer ação constitucional.

Título III

Da Carreira de Procurador do Estado


CAPÍTULO I

Da Carreira, do Cargo e do Concurso

Art. 18 – A carreira de Procurador do Estado é constituída das classes de Procurador do Estado de 1ª Classe, de Procurador do Estado de 2º Classe e de Procurador do Estado de Classe Especial.

Art. 19 – O ingresso na carreira se dará em cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe e dependerá de aprovação prévia em concurso público específico de provas e títulos realizado pela instituição, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação.

Art. 20 – O concurso será realizado obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos exceder a 10% (dez por cento) da carreira, e, por determinação do Procurador-Geral do Estado, quando o reclamar a necessidade da instituição.

Art. 21 – O edital para o concurso conterá os requisitos de inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas, os critérios de avaliação das provas e dos títulos e o número dos cargos vagos.

Art. 22 – São requisitos para a inscrição:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ser bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

III – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de prática forense devidamente comprovada.

Art. 23 – O prazo de validade do concurso é prorrogável, por decisão do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, até o limite fixado pela Constituição Federal.

CAPÍTULO II

Da Nomeação, da Posse, do Exercício e

do Estágio Confirmatório

Art. 24 – A nomeação, a posse e o exercício do Procurador do Estado regulam-se pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 25 – O Procurador-Geral do Estado determinará o local do exercício dos Procuradores do Estado nos órgãos de execução previstos no artigo 4º desta lei, excetuada a Assessoria Técnico-Legislativa, respeitadas a conveniência do serviço e, se possível, a preferência manifestada.

Art. 26 – Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, o Procurador do Estado será confirmado no cargo, se reconhecidos, em relatório, sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º – Quando o relatório do Conselho, a ser apresentado 60 (sessenta) dias antes do prazo referido neste artigo, for contrário à confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegação em 20 (vinte) dias.

§ 2º – Concluso o processo, o Procurador-Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador do Estado, em caso de proposta de exoneração.

(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)

CAPÍTULO III

Da Promoção

Art. 27 – As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentro de 30 (trinta) dias após a ocorrência da vaga.

Art. 28 – A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe e na carreira de Procurador do Estado e no serviço público estadual.

§ 1º – Ocorrendo empate, resolver-se-á pelo critério de maior tempo de serviço federal, municipal ou pela idade.

§ 2º – Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Procurador-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada classe, a qual conterá em anos, meses e dias o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

§ 3º – As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva publicação.

§ 4º – Importará interrupção na contagem de tempo para promoção por antiguidade o afastamento do cargo, salvo para o exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença-maternidade ou paternidade, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 29 – A promoção por merecimento dependerá de indicação em lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão secreta, e do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.

§ 1º – O mérito para a promoção será aferido pelo conselho segundo critérios de conceitos pessoal e funcional, de pontualidade, de dedicação, de eficiência e de contribuição para a organização e a melhoria dos serviços e para o aprimoramento da cultura jurídica.

§ 2º – Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos forem necessários.

§ 3º – O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício das atribuições do cargo somente poderá ser indicado à promoção por merecimento se estiver, autorizado pelo conselho, no desempenho de função fora da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º – Havendo mais de uma vaga, o conselho poderá indicar tantos nomes quantos forem as vagas mais 2 (dois).

§ 5º – A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício forem, em número, inferior a 3 (três).

Art. 30 – Terá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que figurar em lista pela terceira vez consecutiva, ou pela quinta vez, alternadamente e, em caso de empate, será promovido, em primeiro lugar, o de maior tempo na carreira.

Art. 31 – O Governador do Estado promoverá, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antiguidade ou merecimento.

Parágrafo único – A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento.

Título IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 32 – Aos Procuradores do Estado, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados se devem consideração e respeito mútuo.

Art. 33 – O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 26 desta lei, somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 34 – Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Estado ou a seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.

Art. 35 – São prerrogativas do Procurador do Estado:

I – usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, e porte de arma de acordo com a legislação própria;

III – requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

IV – utilizar-se dos meios de transporte e comunicação estaduais, quando o interesse do serviço o exigir;

V – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, que não são devidos, mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

VI – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário.

§ 1º – (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – Aplica-se ao Consultor Técnico o disposto no art. 34 e no inciso II deste artigo.”

§ 2º – As prerrogativas previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

Da Remuneração dos Cargos


Seção I

Dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira

Art. 36 – (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 36 – A remuneração do cargo de Procurador do Estado, a qual será assegurada para efeito de aposentadoria, é constituída do vencimento, da gratificação de que trata o art. 38 desta lei e dos adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre a remuneração.”

Art. 37 – (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 37 – O vencimento do Procurador do Estado guardará diferença de até 10% (dez por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de Classe Especial, o qual será de valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo de Procurador-Geral do Estado.”

Art. 38 – O Procurador do Estado percebe pelo exercício de seu cargo a gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação, que integra a remuneração do cargo.

(Vide art. 33 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994.)

(Vide arts. 2ºe 4º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Seção II

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 39 – O vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado é fixado em lei própria.

§ 1º – Na fixação do vencimento do cargo de que trata este artigo será observado ainda o disposto no § 1º do art. 39 e no art. 135 da Constituição Federal.

§ 2º – O vencimento do cargo de Procurador-Geral Adjunto do Estado será fixado em Lei própria.

§ 3º – O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto do Estado fazem jus, pelo exercício de suas funções, à gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação, inacumulável com a prevista no art. 38 desta lei.

(Vide art. 33 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994.)

§ 4º – O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto perceberão ainda, a título de gratificação de função, verba de 20% (vinte por cento), calculada sobre a remuneração, pelo exercício do cargo em comissão.

Art. 40 – Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Consultor-Chefe e Procurador Regional serão os fixados em Lei própria.

Art. 41 – Os Procuradores-Chefes, das Procuradorias e o Procurador Regional perceberão ainda, a título de gratificação de função, a verba de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva remuneração, pelo exercício do cargo em comissão.

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013, que extinguiu a gratificação de função prevista no caput.)

Parágrafo único – O ocupante do cargo de Consultor-Chefe de que trata o parágrafo único do artigo 14 que não fizer jus à gratificação a que se referem os arts. 38 e 42 desta lei, inerente ao exercício dos cargos de Procurador do Estado e Consultor Técnico, perceberá a aludida gratificação acrescida da verba de que trata este artigo.

(Vide art. 33 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 177, de 26/1/2007.)

(Vide art. 4º da Lei nº 18.017, de 8/1/2009.)

(Vide art. 57 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.)

Art. 42 – A remuneração do cargo de Consultor Técnico, a qual será assegurada para efeito de aposentadoria, observado o disposto no art. 80 desta lei, compreende o vencimento, a gratificação prevista no art. 38 desta lei e os adicionais por tempo de serviço que serão calculados sobre a remuneração.

Parágrafo único – O vencimento do cargo de Consultor Técnico será fixado em Lei própria, e o seu valor não será nunca inferior ao atribuído à classe final da carreira de Procurador do Estado.

(Vide art. 33 da Lei nº 11.711, de 23/12/1994.)

Seção III

Da Gratificação de Função

Art. 43 – O Procurador do Estado ou o Consultor Técnico, no exercício da função de Coordenador de Área, nos termos do artigo 16 desta lei, perceberá verba de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva remuneração, pelo exercício da função.


Seção IV

De Outras Vantagens


Art. 44 – Serão atribuídas ainda ao cargo de Procurador do Estado, aos cargos de provimento em comissão e à função gratificada do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado gratificação e outras vantagens pecuniárias, de caráter geral, concedidas aos servidores civis do Estado, desde que essas não tenham o mesmo título nem idêntico fundamento de outras já integrantes da remuneração.

Art. 45 – Os proventos da aposentadoria ou da disponibilidade de Procurador do Estado e da aposentadoria de Consultor Técnico corresponderão à remuneração atribuída ao ocupante do mesmo cargo na atividade.

(Vide art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000.)

Art. 46 – É devida pensão mensal por morte do Procurador do Estado e do Consultor Técnico ao cônjuge, enquanto durar a viuvez, ou, em sua falta, aos filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração ou dos proventos do Procurador do Estado ou do Consultor Técnico falecido.

(Parte final do artigo 46 declarada inconstitucional em 27/9/2000 – Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ADI nº 1695873-27.2000.8.13.0000. Súmula do acórdão publicada no Diário do Judiciário em 12/10/2000. Trânsito em julgado em 1/12/2000.)

§ 1º – É vedada a acumulação da pensão de que trata este artigo com outra percebida a mesmo título do Tesouro do Estado, facultada a opção pelo recebimento da pensão do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPSEMG.

§ 2º – A pensão será revista nos mesmos índices e nas mesmas datas de vigência dos reajustamentos de vencimento dos cargos do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado.

Título III

Das Férias

Art. 47 – O Procurador do Estado e o Consultor Técnico gozarão férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º – As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 60 (sessenta) dias.

§ 2º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, 1 (um) dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 48 – Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Título V

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos


CAPÍTULO I

Dos Deveres e das Proibições

Art. 49 – É dever do Procurador do Estado:

I – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;

II – realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;

III – esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador-Geral do Estado;

IV – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V – zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VI – sugerir ao Procurador-Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.

Art. 50 – Além das proibições legais decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:

I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que representa;

II – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizados;

III – empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;

IV – valer-se da qualidade de Procurador de Estado para obter vantagens;

V – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado.

CAPÍTULO II

Dos Impedimentos


Art. 51 – É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I – se parte ou, de qualquer forma, interessado;

II – se houver atuado como advogado da parte;

III – se houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;

IV – se houver sido postulante como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso anterior.

Art. 52 – O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou de banca de concurso, intervir no seu julgamento nem votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer hipótese prevista no artigo anterior.

Título VI

Da Responsabilidade Funcional


CAPÍTULO I

Do Regime Disciplinar

Art. 53 – Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.

Art. 54 – A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiro.

Art. 55 – A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao Procurador do Estado, nessa condição.

Art. 56 – A apuração da responsabilidade administrativa do Procurador do Estado dar-se-á através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 57 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 57 – A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita à inspeção permanente através de correição ordinária ou extraordinária.

§1º – A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para verificar a eficiência e a assiduidade no serviço.

§ 2º – A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.”

Art. 58 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 58 – Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.”

CAPÍTULO II

Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição

Art. 59 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 59 – O Procurador do Estado é passível das seguintes penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão;

IV – demissão;

V – cassação de aposentadoria.”

Art. 60 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 60 – As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I – a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções do cargo;

II – a de censura, reservadamente e por escrito, em caso de descumprimento do dever legal;

III – a de suspensão, até 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com censura;

IV – a de suspensão, de 45 (quarenta e cinco) dias a 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão de até 45 (quarenta e cinco) dias;

V – a de demissão, nos casos de:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens ou valores confiados à sua guarda;

b) improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal;

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a 2 (dois) anos;

d) incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por habitualidade, a dignidade do cargo e da instituição;

e) abandono do cargo;

f) revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

h) reincidência no descumprimento do dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso anterior;

VI – cassação de aposentadoria, nos casos de falta punível com demissão, praticada quando ainda no exercício do cargo.

§ 1º – A suspensão importa, enquanto durar, a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º – Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração dentro de 4 (quatro) anos, após cientificado o infrator do ato que lhe tenha imposto pena disciplinar.

§ 3º – Considera-se abandono do cargo a ausência do Procurador do Estado aos serviços, sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses.”

Art. 61 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 61- Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou à dignidade da instituição.”

Art. 62 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 62 – As penas de demissão, de cassação de aposentadoria e de suspensão superior a 45 (quarenta e cinco) dias serão impostas pelo Governador do Estado, mediante processo administrativo; as de suspensão inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, de advertência e de censura serão impostas pelo Procurador-Geral do Estado, segundo procedimentos estabelecidos no Regimento Interno do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.”

Art. 63 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 63 – A prescrição das faltas ocorrerá:

I – em 1 (um) ano, no caso de falta punível com advertência ou censura;

II – em 2 (dois) anos, no caso de falta punível com suspensão;

III – em 4 (quatro)anos, no caso de falta punível com demissão e cassação de aposentadoria.

Parágrafo único – A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este.”

Art. 64 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 64 – A prescrição começa a correr:

I – do dia em que a falta for cometida;

II – do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único – Interrompe a prescrição a instauração de processo administrativo ou a citação para a ação judicial.”

CAPÍTULO III

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

Art. 65 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 65 – A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral do Estado para apuração de falta funcional.”

Art. 66 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 66 – O sindicante colherá as provas através de meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo

disciplinar.”

Art. 67 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 67 – Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade.”

Art. 68 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 68 – Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.”

Art. 69 – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

Dispositivo revogado:

“Art. 69 – Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.

Parágrafo único – Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado deliberar sobre a matéria.”

Art. 70 – O processo disciplinar poderá ser confidencial, e as penas disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato que lhe deu origem.

Art. 71 – O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da pena, e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora, composta de 3 (três) Procuradores do Estado de Classe Especial, não participantes do processo disciplinar.

Art. 72 – O disposto nos Títulos V e VI aplica-se, no que couber, ao Consultor Técnico.

Art. 73 – Aplicam-se ao processo disciplinar de que trata este capítulo as normas da legislação atinente aos servidores públicos civis do Estado e as que forem baixadas pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

Título VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 74 – O inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 21, de 27 de setembro de 1991, que regulamenta os §§ 1º e 4º do artigo 123 da Constituição do Estado e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º – ...............................................

II – Os Procuradores de Justiça que estiverem no exercício dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça deverão afastar-se de seus cargos até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a formação da lista de que trata o inciso anterior, se a ela forem concorrer."

Art. 75 – Fica revogado o artigo 3º da Lei Complementar nº 22, de 8 de novembro de 1991.

Art. 76 – A assistência jurídica nos assuntos relacionados com atos praticados pelo Poder Legislativo ou por sua administração compete ao órgão próprio da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único – A representação do Estado, em juízo, na matéria de que trata este artigo, compete à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, através de seu titular, ou de seus Procuradores, mediante delegação de poderes daquele.

Art. 77 – Fica assegurado aos atuais Procuradores do Estado manifestar a opção de que trata o § 1º do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, no prazo a ser fixado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 78 – O Secretário de Estado poderá solicitar a indicação de Procurador do Estado para atuar como Assessor Jurídico na Secretaria, ou para atuar na prestação de qualquer serviço jurídico diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 79 – A Procuradoria-Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, selecionados em concurso público de provas, na forma que dispuser regulamento próprio.

Art. 80 – Aplica-se a legislação de pessoal complementar em vigor ao ocupante de cargo de provimento em comissão e de função gratificada do Quadro Específico a que se refere o art. 44 desta lei, relativamente aos direitos e vantagens decorrentes dos respectivos exercícios.

Art. 81 – Os cargos de carreira de Procurador do Estado são distribuídos pelas suas classes na forma da composição numérica prevista no anexo desta lei, bem como os de provimento em comissão de direção e chefia e do Grupo de Consultoria.

Parágrafo único – A alteração da composição numérica de que trata este artigo se fará em Lei ordinária quando se fizer necessária.

(Vide art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000.)

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide arts. 2º e 6º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 12/2/2007.)

Art. 82 – Os vencimentos das classes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado são os fixados no anexo desta lei, observada a vigência nele indicada.

Parágrafo único – Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que trata este artigo, constantes no anexo desta lei, incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais, a partir da data de encaminhamento deste projeto de lei complementar à Assembléia Legislativa do Estado.

(Vide art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28/7/2000.)

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide arts. 2º e 6º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 12/2/2007.)

Art. 83 – O grupo da Consultoria de que trata o art. 15 desta lei é o referido no art. 61 da Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

Art. 84 – (Revogado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 84 – Fica ressalvado o provimento de atual ocupante de cargo de provimento em comissão de Consultor Técnico, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei Delegada nº 29, de 28 de agosto de 1985, relativamente a servidor que possua habilitação legal de Administrador, podendo, ainda, haver a designação de servidor nessa situação para o cargo de Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, enquanto este estiver vago.”

Art. 85 – No que for omissa esta lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais).

Art. 86 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de até Cr$27.381.410.680,00 (vinte e sete bilhões trezentos e oitenta e um milhões quatrocentos e dez mil seiscentos e oitenta cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 87 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência indicada em seu anexo.

Art. 88 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.724, de 29 de novembro de 1988.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Kildare Gonçalves Carvalho

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

ANEXO ÚNICO

(a que se referem os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993).

QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-

NÍVEL

Nº DE CARGOS

VIGÊNCIA: 1º/JANEIRO/1993

Procurador-Geral do Estado

0650

1

10.802.359,03

Procurador-Geral Adjunto do Estado

0651

1

9.182.005,00

Procurador-Chefe

0652

5

8.315.000,00

(Vide alteração citada pelo art. 9 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Procurador Regional

0653

5

8.115.000,00

Procurador do Estado de Minas Gerais em Brasília-DF

0655

1

8.115.000,00

Consultor-Chefe

0656

1

8.315.000,00

Consultor-Técnico

0654

18

8.115.000,00

(Vide art. 18 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.)

(Vide art. 18 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)

(Vide alteração citada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-

NÍVEL

Nº DE CARGOS

VIGÊNCIA: 1º/JANEIRO/1993

Procurador do Estado de Classe Especial

PGE3

40

8.115.000,00

Procurador do Estado de 2ª Classe

PGE2

40

7.303.500,00

Procurador do Estado de 1ª Classe

PGE1

30

6.573.150,00

(Vide arts. 12, 14, 15, 16 e 20 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

(Vide arts. 11, 14 e 17 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

(Vide art. 18 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

===================

Data da última atualização: 18/12/2019.