Lei Complementar nº 27, de 18/01/1993 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º- A instituição e a gestão de fundo de qualquer natureza dependem de prévia autorização legislativa específica e submetem-se às normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único- A autorização legislativa de que trata o "caput" deste artigo basear-se-á em demonstração pormenorizada de viabilidade técnica e econômica, bem como do interesse público do fundo.

Art. 2º- O fundo é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, criado por lei e constituído pelo produto de receitas específicas e elementos patrimoniais que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços.

Art. 3º- A Lei de criação do fundo deverá estabelecer:

I- os seus objetivos e a especificação dos seus beneficiários;

II- a origem dos recursos que o compõem;

III- as normas e condições de funcionamento;

IV- o prazo de duração do fundo ou o prazo para a concessão de financiamento com seus recursos;

V- a previsão de remuneração máxima dos serviços prestados pelo agente financeiro;

VI- as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários;

VII- as condições para a concessão de financiamentos ou para outras formas de liberação de recursos;

VIII- o órgão ou entidade gestora;

IX- o agente financeiro;

X- o grupo coordenador.

§ 1º- O grupo coordenador de cada fundo terá, no mínimo, representantes da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, do órgão ou entidade gestora e do agente financeiro.

§ 2º- O órgão ou entidade gestora de cada fundo deverá ser uma Secretaria de Estado ou uma entidade da administração indireta do Poder Executivo.

Art. 4º- São atribuições dos agentes, em cada fundo:

I- do órgão ou entidade gestora:

a)- providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do fundo, antes de sua aplicação;

b)- organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa em papéis de dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado;

c)- responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou atividade orçamentária, em articulação com o agente financeiro;

II- do agente financeiro:

a)- aplicar os recursos do fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelas autoridades competentes;

b)- aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, observado o disposto no artigo 6º desta Lei;

c)- promover a cobrança dos créditos concedidos, até na esfera judicial;

d)- emitir relatórios de acompanhamento dos recursos colocados à sua disposição.

III- do grupo coordenador:

a)- elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

b)- recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;

c)- acompanhar a execução orçamentária do fundo.

Art. 5º- A Lei que criar o fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem prejuízo do controle interno, exercido pela Secretaria de Estado da Fazenda, e do externo, pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 6º- As eventuais disponibilidades de caixa em poder do agente financeiro serão aplicadas em papéis da dívida pública estadual ou em títulos de instituições financeiras oficiais do Estado.

Art. 7º- É vedado aos fundos destinar recursos para despesas com pessoal, remuneração por serviços pessoais e realização de despesas de manutenção e custeio dos agentes previstos em lei.

Art. 8º- Todas as receitas e despesas de fundos serão discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria de programação.

Art. 9º- Os fundos serão extintos:

I- mediante lei;

II- pelo término de seu prazo de vigência;

III- mediante decisão judicial.

Parágrafo único- O patrimônio apurado na extinção do fundo e as receitas decorrentes de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Estado, na forma da lei ou da decisão judicial, se for o caso.

Art. 10- Não se aplicam aos fundos que recebem recursos da União as regras previstas no inciso VI do artigo 3º, nos artigos 6 e 7 e no parágrafo único do artigo 9 desta Lei, quando contrárias a exig¬ncia de norma federal.

Art. 11- O agente financeiro poderá caucionar os direitos creditórios dos fundos para garantir empréstimos a serem contratados com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições:

I - autorização prévia do grupo coordenador do fundo;

II - destinação de recursos dos empréstimos à implementação de programas e projetos voltados para o desenvolvimento do Estado.

Art. 12 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei adaptando os fundos existentes às normas desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua vigência, sob pena de extinção automática.

Art. 13 - A lei que instituir fundo disporá sobre os demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária.

Art. 14 - A lei de instituição ou de extinção de fundo poderá dispor, sem prejuízo de medidas judiciais cabíveis, sobre as sanções no caso de descumprimento de suas normas.

Art. 15 - Ficam extintos os fundos existentes anteriormente a 18 de janeiro de 1993 e para os quais não foi tomada, pelo Poder Executivo, até 18 de novembro de 1993, a providência de enviar à Assembléia Legislativa os respectivos projetos de lei de adaptação às regras da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho