Lei Complementar nº 187, de 16/01/2026
Texto Original
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências, e a Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, que altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte § 4º:
“Art. 14 – (…)
§ 4º – Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal farão jus às parcelas de natureza indenizatória de que trata este artigo, de forma cumulativa ou não, quando no exercício dos cargos ou funções correlatos aos previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo.”.
Art. 2º – O art. 16 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O Conselheiro, o Conselheiro Substituto e o Procurador nomeados tomarão posse no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação, admitida prorrogação, por ato do Presidente do Tribunal, por períodos sucessivos de até trinta dias, mediante solicitação fundamentada do nomeado.”.
Art. 3º – O inciso XI do caput do art. 19 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (…)
XI – receber e processar os pedidos de autorização para ausência do País formulados por Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores, com ou sem percepção de vencimentos, conforme o caso;”.
Art. 4º – O § 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 – (…)
§ 3º – O Subprocurador-Geral ou o Procurador, nas substituições a que se refere o § 2º, terá direito à parcela indenizatória prevista no § 1º do art. 14, em valor proporcional ao período de substituição.”.
Art. 5º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102, de 2008, os seguintes arts. 31-B e 31-C:
“Art. 31-B – A Corregedoria do Ministério Público junto ao Tribunal é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos Procuradores e será regulamentada por ato normativo do Colégio de Procuradores, observado o disposto no art. 30 desta lei complementar.
Parágrafo único – O Corregedor do Ministério Público junto ao Tribunal será eleito pelo Colégio de Procuradores e nomeado pelo Procurador-Geral, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 31 – C – A Ouvidoria do Ministério Público junto ao Tribunal é órgão auxiliar que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público junto ao Tribunal, regulamentada por ato normativo do Colégio de Procuradores.
Parágrafo único – O Ouvidor do Ministério Público junto ao Tribunal será escolhido pelo Procurador-Geral entre os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Minas Gerais no exercício do cargo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, coincidindo com o do Procurador-Geral.”.
Art. 6º – O § 2º do art. 34 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
§ 2º – É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença do Presidente ou de seu substituto e de mais quatro de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei complementar.”.
Art. 7º – A partir de 1º de janeiro de 2026, o valor do vencimento dos cargos de Supervisor de Segurança Institucional, Supervisor de Tecnologia da Informação e Supervisor de Governança e Proteção de Dados, constantes no item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passa a ser de R$20.303,50 (vinte mil trezentos e três reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, as linhas do quadro constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, correspondentes aos cargos de Supervisor de Segurança Institucional, Supervisor de Tecnologia da Informação e Supervisor de Governança e Proteção de Dados passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 8º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas, constante no Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, cinco cargos de Assessor.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, a linha correspondente ao cargo de Assessor constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 9º – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas, constante no Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, dezenove cargos de provimento em comissão de Assessor de Transporte e Segurança Institucional, de recrutamento amplo, com jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, fica acrescentada ao item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, a linha correspondente ao cargo de Assessor de Transporte e Segurança Institucional, na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 10 – O § 4º do art. 2º da Lei nº 19.572, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 13 e 14 a seguir:
“Art. 2º – (…)
§ 4º – O total de pontos dos cargos de AADM será de 1.646, distribuídos por ato normativo próprio.
(…)
§ 13 – Constituem requisitos mínimos para o provimento do cargo de Assessor de Transporte e Segurança Institucional:
I – conclusão de curso de nível médio de escolaridade;
II – Carteira Nacional de Habilitação válida e compatível com a categoria do veículo utilizado.
§ 14 – São atribuições do cargo de Assessor de Transporte e Segurança Institucional:
I – executar atividades de apoio estratégico no âmbito do transporte e da segurança institucional, compreendendo, entre outras, a condução de veículos automotores oficiais, com responsabilidade pelo transporte seguro de autoridades, servidores e materiais;
II – zelar pela manutenção, pela conservação, pela limpeza e pelo uso adequado dos veículos sob sua responsabilidade;
III – auxiliar em ações de proteção, prevenção e apoio à segurança de autoridades e ambientes institucionais;
IV – cooperar no planejamento e na execução de rotinas operacionais da área;
V – realizar outras tarefas correlatas e compatíveis com a natureza do cargo.”.
Art. 11 – Os §§ 1º e 8º do art. 3º da Lei nº 19.572, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
§ 1º – As funções gratificadas constantes no item II.1 do Anexo II serão graduadas em sete níveis na forma ali prevista, correspondendo, a cada nível, um quantitativo, um valor e a atribuição básica.
(…)
§ 8º – A jornada de trabalho para as funções gratificadas FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5, FG-6, FGP-1, FGP-2 e FGP-3 é de quarenta horas semanais, e, para as funções gratificadas FG-7, FGP-4 e FGP-5, a jornada de trabalho é de trinta e cinco horas semanais.”.
Art. 12 – O quadro relativo às Funções com Atribuições Definidas do Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas, constante no item II.1 do Anexo II da Lei nº 19.572, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei complementar.
Art. 13 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 102, de 2008:
I – o § 1º do art. 31;
II – o inciso XIV do caput do art. 35.
Art. 14 – Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se referem o parágrafo único do art. 7º, o parágrafo único do art. 8º e o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 187 , de 16 de janeiro de 2026)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos De Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em R$) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
Assessor |
AS |
27 |
27.179,53 |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
Supervisor de Segurança Institucional |
SUSEI |
1 |
20.303,50 |
Supervisor de Tecnologia da Informação |
SUTI |
2 |
20.303,50 |
Supervisor de Governança e Proteção de Dados |
SUGPD |
1 |
20.303,50 |
Assessor de Transporte e Segurança Institucional |
ATSI |
19 |
4.907,10 |
”
ANEXO II
(a que se refere o art. 12 da Lei Complementar nº 187 , de 16 de janeiro de 2026)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
II – Quadro de Funções Gratificadas de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
II.1 – Funções Gratificadas com Atribuições Definidas
Função Gratificada – Nível |
Quantitativo |
Valor (em R$) |
Atribuição Básica/Função |
FG-1 |
1 |
13.351,81 |
Direção-Geral |
FG-2 |
2 |
12.138,01 |
Superintendência |
FG-3 |
15 |
10.924,21 |
Direção e Consultor-Geral Adjunto |
FG-4 |
64 |
7.100,74 |
Coordenação |
FG-5 |
6 |
5.801,00 |
Assessoramento da Diretoria Geral e da Superintendência |
FG-6 |
4 |
5.801,00 |
Pregoeiro e Leiloeiro |
FG-7 |
62 |
3.034,50 |
Assessoramento de Gestão de Folha de Pagamento e Assessoramento Técnico |
”