Lei Complementar nº 182, de 30/05/2025

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – A alínea “g” do inciso IV do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

IV – (…)

g) os residentes e os estagiários.”.

Art. 2º – O § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

§ 3º – O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão realizar a desincompatibilização temporária até trinta dias antes da data fixada para a eleição, permanecendo afastados até o primeiro dia útil após a apuração do pleito, sendo que, na hipótese da desincompatibilização temporária do Procurador-Geral de Justiça, assumirá a chefia do Ministério Público o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.”.

Art. 3º – Fica acrescentado ao caput do art. 7º da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte inciso VIII:

“Art. 7º – (…)

VIII – tenham-se afastado do exercício das funções para exercer mandato no Conselho Nacional do Ministério Público ou no Conselho Nacional de Justiça, nos seis meses anteriores à data da eleição.”.

Art. 4º – O § 4º do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (…)

§ 4º – Na indicação para promoção ou remoção voluntária por merecimento, os votos serão fundamentados, atendidos os critérios estabelecidos no art. 177.”.

Art. 5º – A Seção VI do Capítulo IV do Título II da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a denominar-se: “Dos Residentes e Estagiários”.

Art. 6º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 102-A:

“Art. 102-A – O Ministério Público poderá instituir programa de residência, modalidade de ensino que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática de profissionais do sistema de Justiça e de áreas correlatas.

§ 1º – O programa de residência de que trata este artigo é destinado a bacharéis em Direito e graduados em áreas afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, cinco anos.

§ 2º – A admissão no programa de residência de que trata este artigo ocorrerá mediante processo seletivo público, com edital e ampla divulgação.

§ 3º – O programa de residência de que trata este artigo terá jornada de estágio máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses.

§ 4º – A residência de que trata este artigo abrange ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 5º – O residente não poderá exercer atividades privativas de membros nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Ministério Público.

§ 6º – É vedada ao residente a assinatura de peças privativas de integrantes do Ministério Público, mesmo em conjunto com o supervisor.

§ 7º – Durante a vigência do programa de residência de que trata este artigo, o residente não poderá exercer a advocacia ou trabalho incompatível com a atividade profissional desempenhada no Ministério Público.

§ 8º – O residente receberá, durante o período de participação no programa de residência de que trata este artigo, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor deverá ser definido por ato do Procurador-Geral de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 9º – A participação no programa de residência de que trata este artigo não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública.

§ 10 – O programa de residência de que trata este artigo será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, que disporá sobre as atividades profissionais sujeitas à residência, o processo seletivo para o ingresso no programa e seu conteúdo programático, a delimitação das atividades a serem exercidas pelo residente, as hipóteses de desligamento e os requisitos para a obtenção do certificado final.”.

Art. 7º – O § 8º do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119 – (…)

§ 8º – É facultado ao membro do Ministério Público receber a assistência médico-hospitalar a que se refere o inciso XX do caput, ou indenização, limitada, nessa hipótese, a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, aplicável também à hipótese do parágrafo único do art. 276 desta lei complementar.”.

Art. 8º – Fica acrescentado ao art. 127 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 127 – (…)

§ 2º – O período de exercício previsto no caput refere-se apenas a serviço público prestado ao Estado de Minas Gerais.”.

Art. 9º – O § 1º do art. 176 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176 – (…)

§ 1º – O regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção, os critérios de votação e os prazos, observado o disposto nesta lei complementar.”.

Art. 10 – O § 5º do art. 180 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 – (…)

§ 5º – O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia, no mesmo dia da posse, para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral, ressalvada a hipótese de posse perante a Corregedoria-Geral prevista no inciso XXI do caput do art. 39.”.

Art. 11 – O caput e o § 1º do art. 187 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 3º a seguir:

“Art. 187 – A promoção por merecimento pressupõe ter o Promotor de Justiça dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

§ 1º – Em caso de ausência total de candidatos da primeira quinta parte, formar-se-á a lista tríplice com candidatos da segunda quinta parte e assim sucessivamente.

(…)

§ 3º – Não haverá complementação da lista tríplice com candidatos das quintas partes subsequentes.”.

Art. 12 – Os arts. 189 e 190 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 189 – A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida por maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes da quinta parte em disputa.

Art. 190 – Independentemente da antiguidade, é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 187, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no parágrafo único do art. 185.”.

Art. 13 – Ficam acrescentados ao art. 192 da Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 192 – (…)

§ 4º – A remoção interna nos termos do caput deste artigo não interrompe o estágio de um ano na Promotoria de Justiça para a aquisição do direito à remoção voluntária para outras comarcas.

§ 5º – É vedada a renovação da remoção interna antes do prazo de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga.

§ 6º – Para remoção voluntária, terá preferência o candidato que, além de preencher a exigência de um ano de exercício na Promotoria de Justiça, nos termos do caput, preencha os critérios previstos no art. 187 desta lei complementar, no que couber.”.

Art. 14 – O art. 197 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 197 – O prazo previsto no caput do art. 192 não se aplica à remoção por permuta.”.

Art. 15 – Fica acrescentado ao art. 213-A da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte § 5º:

“Art. 213-A – (…)

§ 5º – O período de suspensão não constitui tempo de efetivo exercício, salvo na hipótese da conversão da pena de suspensão em multa.”.

Art. 16 – Ficam revogados o art. 102, o § 3º do art. 178 e os incisos V e VI do parágrafo único do art. 185 da Lei Complementar nº 34, de 1994.

Art. 17 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA