Lei Complementar nº 17, de 11/07/1988
Texto Original
Altera a redação do artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979; 15, de 18 de novembro de 1982, e 16, de 8 de julho de 1986.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979; 15, de 18 de novembro de 1982, e 16, de 8 de julho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
I - nos municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
II - nos municípios com população de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes, 30% (trinta por cento);
III - nos municípios com população de 20.001 (vinte mil e um) a 40.000 (quarenta mil) habitantes, 40% (sessenta por cento);
IV - nos municípios com população de 40.001 (quarenta mil e um) a 60.000 (sessenta mil) habitantes, 60% (sessenta por cento);
V - nos municípios com população de 60.001 (sessenta mil e um) a 100.000 cem mil) habitantes, 70% (setenta por cento);
VI - nos municípios com população de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 80% (oitenta por cento);
VII - nos municípios com população de 300.001 (trezentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 90% (noventa por cento);
VIII - nos municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 100% (cem por cento).
§ 2º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito poderão ser reajustados, nos termos da resolução da Câmara Municipal que os fixou, sempre que for alterada a remuneração dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, obedecidos os limites previstos nesta Lei Complementar."
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz