Lei Complementar nº 164, de 04/08/2021
Texto Original
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o seguinte art. 145-A:
“Art. 145-A – Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral.”.
Art. 2º – O Anexo da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4 de agosto de 2021)
“ANEXO
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Quantitativo e Distribuição por Classes
Classe |
Número de vagas |
Símbolo |
Defensor Público de Classe Inicial |
250 |
DP-I |
Defensor Público de Classe Intermediária |
250 |
DP-II |
Defensor Público de Classe Final |
350 |
DP-F |
Defensor Público de Classe Especial |
350 |
DP-E” |