Lei Complementar nº 164, de 04/08/2021

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o seguinte art. 145-A:

“Art. 145-A – Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral.”.

Art. 2º – O Anexo da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4 de agosto de 2021)

ANEXO

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003)

Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual

Quantitativo e Distribuição por Classes

Classe

Número de vagas

Símbolo

Defensor Público de Classe Inicial

250

DP-I

Defensor Público de Classe Intermediária

250

DP-II

Defensor Público de Classe Final

350

DP-F

Defensor Público de Classe Especial

350

DP-E”