Lei Complementar nº 149, de 08/11/2019

Texto Atualizado

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, para unificar os Quadros de Pessoal das Justiças de Primeira e Segunda Instâncias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Fica acrescentado ao Capítulo IV do Título II do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, o seguinte art. 249-A:

“Art. 249-A – Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Justiça Militar, no que couber, os dispositivos desta lei relativos a direitos e deveres dos servidores.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao Capítulo I do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 249-B:

“Art. 249-B – A organização dos órgãos auxiliares dos Juízos será fixada em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.”.

Art. 3º – O Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Art. 4º – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Do Provimento dos Cargos de Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Art. 5º – Ficam acrescentados à Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 257-A e 257-B:

“Art. 257-A – Os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares dos Juízos.

Art. 257-B – O Quadro de Pessoal de que trata o art. 257-A é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, previstos em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 1º – A nomeação para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal a que se refere o caput deste artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.

§ 2º – O ingresso na classe inicial das carreiras dos cargos de provimento efetivo a que se refere o caput deste artigo far-se-á por meio de nomeação e posse, após aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 3º – Na realização do concurso público a que se refere o § 2º deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.

§ 4º – A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Tribunal de Justiça.”.

Art. 6º – A Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Movimentação dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Art. 7º – Os arts. 260, 264 e 270 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 260 – Poderá ocorrer movimentação de servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência administrativa e as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos superiores de maior grau hierárquico das áreas de lotação envolvidas.

§ 2º – Será motivada a manifestação mencionada no § 1º contrária ao pedido de movimentação de que trata o caput.

(...)

Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.

(...)

Art. 270 – A substituição de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será feita de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 8º – Os incisos I e IV do caput do art. 289 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289 – (...)

I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;

(...)

IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;”.

Art. 9º – O art. 291 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 291 – A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor lotado nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.”.

Art. 10 – O caput do art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor lotado nas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.”.

Art. 11 – O inciso I do art. 309 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 309 – (...)

I – ao Tribunal de Justiça, no caso de Desembargadores, Juízes de Direito e servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais;”.

Art. 12 – O inciso XVIII do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XIX a seguir:

“Art. 10 – (...)

XVIII – em Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito;

XIX – em Mateus Leme, três Juízes de Direito.”.

Art. 13 – Em decorrência da alteração efetuada no art. 12, o subitem 46 do item I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, correspondente a Mateus Leme, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 14 – O Município de Alvarenga fica transferido da Comarca de Conselheiro Pena para a Comarca de Tarumirim.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os itens 85 e 299 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 15 – O Município de São José do Mantimento fica transferido da Comarca de Lajinha para a Comarca de Ipanema.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os itens 127 e 164 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

(Liminar deferida nos autos da ação nº 01664796-33.2019.8.13.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para suspender a eficácia e a aplicabilidade do artigo 15, caput e parágrafo único, até o julgamento final da ação. Acórdão publicado em 23/9/2020.)

Art. 16 – O Município de São Geraldo da Piedade fica transferido da Comarca de Virginópolis para a Comarca de Governador Valadares.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os itens 114 e 320 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 17 – O Município de Matias Cardoso fica transferido da Comarca de Manga para a Comarca de Jaíba.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, os itens 151 e 172 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 18 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:

I – o § 1º do art. 65;

II – o art. 240;

III – o art. 241;

IV – o art. 243;

V – o art. 250;

VI – o art. 253;

VII – o art. 254;

VIII – o art. 255;

IX – o art. 261.

Art. 19 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o art. 13 da Lei Complementar nº 149, de 8 de novembro de 2019)

“ANEXO I

Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas

(...)

I.2.II – Comarcas de segunda entrância

45 – (...)

(...)

46 – Mateus Leme

3

47 – (...)

(...)”

ANEXO II

(a que se referem os arts. 14 a 17 da Lei Complementar nº 149, de 8 de novembro de 2019)

“ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2001)

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(...)

(...)

85 – Conselheiro Pena

Conselheiro Pena


Cuparaque


Goiabeira


Tumiritinga

(...)

(...)

114 – Governador Valadares

Governador Valadares


Alpercata


Frei Inocêncio


Marilac


Mathias Lobato


Periquito


São Geraldo da Piedade

(...)

(...)

127 – Ipanema

Ipanema


Conceição de Ipanema


Pocrane


São José do Mantimento


Taparuba

(Liminar deferida nos autos da ação nº 01664796-33.2019.8.13.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para suspender a eficácia e a aplicabilidade das alterações promovidas no item 127 do Anexo II, até o julgamento final da ação. Acórdão publicado em 23/9/2020.)

(...)

(...)

151 – Jaíba

Jaíba


Matias Cardoso

(...)

(...)

164 – Lajinha

Lajinha


Chalé

(...)

(...)

(Liminar deferida nos autos da ação nº 01664796-33.2019.8.13.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para suspender a eficácia e a aplicabilidade das alterações promovidas no item 164 do Anexo II, até o julgamento final da ação. Acórdão publicado em 23/9/2020.)

172 – Manga

Manga


Miravânia


São João das Missões

(...)

(...)

299 – Tarumirim

Tarumirim


Alvarenga


Engenheiro Caldas


Fernandes Tourinho


Sobrália

(...)

(...)

320 – Virginópolis

Virginópolis


Divinolândia de Minas


Gonzaga


Santa Efigênia de Minas


Sardoá”

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Data da última atualização: 17/3/2021.