Lei Complementar nº 123, de 03/08/2012
Texto Original
Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 ......................................................
§ 1º A alíquota de contribuição patronal será:
I – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo;
II – para os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37:
a) equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2012;
b) de 19% (dezenove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2013;
III – para o segurado de que trata o inciso V do caput do art. 3°, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo.”
Art. 2º Fica revogado o § 5° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena