LEI CONSTITUCIONAL nº 9, de 26/06/1963 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Constitucional nº 9, de 26/6/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.)


Assegura à Guarda-Civil do Estado de Minas Gerais a condição de entidade distinta.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei Constitucional n. 9:


A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, n. II, da Constituição do Estado, promulga:

Art. 1º - Acrescente-se ao Título XIV das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais um artigo com a seguinte redação:

“Art. - A lei manterá a Guarda Civil, como entidade distinta, assegurando aos seus componentes, no que for aplicável, o disposto nesta Constituição para os funcionários públicos civis”.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei constitucional em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 1963.

O Presidente, Walton de Andrade Goulart

O 1º Secretário, Luiz Alberto Franco Junqueira

O 2º Secretário, Antônio Gomes Pinto Coelho

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Data da última atualização: 28/09/2005.