LEI CONSTITUCIONAL nº 19, de 30/12/1966 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a redação dos artigos 104 e seus parágrafos 105, 106, 108, 109, 111 e substitui os artigos 110 e 112 e seu parágrafo único da Constituição do Estado de Minas Gerais, para dar cumprimento à Emenda Constitucional Federal nº 18 de 1º de dezembro de 1965.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que conferem os artigos 150 e 151, nº II da Constituição do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - O artigo 104 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 104 - Compete ao Estado:

I - decretar impostos sobre:

a) a transmissão, a qualquer custo, de bens imóveis por natureza ou acessão física, segundo a definição legal e de direito a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia;

b) operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores;

II - cobrar, no âmbito de suas atribuições:

a) taxas, em função do exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

b) contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

c) quaisquer outras rendas não tributárias provenientes do exercício de sua competência e da utilização de seus bens e serviços.

§ 1º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, que incide também sobre a cessão de direitos relativos à aquisição desses bens, é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.

§ 2º - A alíquota do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, fixada pelo Poder Executivo nos limites de resolução do Senado Federal, será progressiva nos casos de transmissão “causa mortis”, observando-se para efeito de tributação, não só o valor da herança, como grau de parentesco dos herdeiros ou legatários e o seu número.

§ 3º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis não incide sobre a incorporação desses bens e de direitos a eles relativos ao capital de pessoas jurídicas, excetuadas aquelas cuja atividade preponderantes, como definida em lei, seja a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 4º - A alíquota do imposto sobre a circulação é uniforme para todas as mercadorias, e, tratando-se de operação de exportação, não excederá o limite fixado em resolução do Senado Federal.

§ 5º - O imposto sobre a circulação de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se cada operação, como dispuser a lei, o montante cobrado nas anteriores, inclusive por outro Estado.

§ 6º - O imposto sobre a circulação de mercadorias não incidirá sobre as operações de venda a varejo efetuadas pelo produtor diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo”.

Art. 2º - O artigo 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 106 - Compete ao Estado:

I - O produto de arrecadação na fonte, do imposto federal a que se refere o artigo 8º, número II, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias entregue na conformidade do parágrafo único do artigo 20;

II - A quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18 e que lhe for entregue na forma do disposto no § 1º do mesmo artigo;

III - as quotas-partes dos impostos federais a que se refere o artigo 16 da Emenda Constitucional nº 18, calculadas e distribuídas segundo o disposto no artigo 23 e seu parágrafo único.

§ 1º - Do total recebido como quota-parte do Fundo de Participação a que se refere o número II, o Estado destinará 50%(cinqüenta por cento) pelo menos ao seu orçamento de capital.

§ 2º - O Estado poderá celebrar com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, desde que efetuada em seu território, do imposto referido no artigo 8º, número II, da Emenda Constitucional nº 18, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 11, excluído o incidente sobre fumo e bebidas alcoólicas.

§ 3º - O Estado assinará na forma do disposto em lei federal, o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhe será distribuído no todo ou em parte”.

Art. 3º - O artigo 107 da Constituição do Estado de Minas Gerais, revogado o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 107 - Competem, privativamente, aos municípios os impostos:

I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributárias da União e do Estado”.

Art. 4º - O art. 108 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 108 - Compete aos municípios cobrar no âmbito de suas atribuições e como definido nas alíneas correspondentes do artigo 104, número II;

a) taxas;

b) contribuição de melhoria;

c) outras rendas não tributárias;

§ 1º - Compete aos Municípios cobrar relativamente às operações ocorridas nos respectivos territórios e independentemente da efetiva arrecadação do tributo estadual, o imposto sobre a circulação de mercadorias, segundo a legislação estadual vigente e por alíquota não superior a 30%(trinta por cento) da instituída pelo Estado.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica à que corresponde ao imposto”.

Art. 5º - O artigo 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais, revogado o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 109 - Pertencem ainda aos Municípios:

I - o produto da arrecadação, na fonte, do imposto federal a que se refere o artigo 8º, número II, da Emenda Constitucional nº 18, incidente a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias, entregue na conformidade do parágrafo único do artigo 20;

II - a quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios previsto no art. 21 da Emenda Constitucional 18 e que lhes for entregue na forma do disposto no § 1º do mesmo artigo, para aplicação de, pelo menos, 50%(cinqüenta por cento) nos respectivos orçamentos de capital;

III - o produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade rural, entregue pela União pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 18.

IV - As quotas-partes dos impostos federais a que se refere o artigo 16 da Emenda Constitucional nº 18, calculadas e distribuídas segundo o disposto no artigo 23 e seu parágrafo único”.

Art. 6º - O artigo 110 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica substituído pelo seguinte:

“Art. 110 - A lei estadual poderá cometer aos Municípios o encargo de arrecadar o imposto de competência do Estado, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

§ 1º - Igual encargo deverão os Municípios assumir, na forma da lei federal, relativamente à arrecadação de impostos federais, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.

§ 2º - Os Municípios poderão celebrar, com a União, convênios da mesma natureza e condições dos previstos no § 2º do artigo 106”.

Art. 7º - O artigo 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação:

“Art. 111 - Ao Estado e aos Municípios é vedado:

I - cobrar impostos sobre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, ressalvados os federais, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 18;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da legislação especial aplicável;

d) o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

II - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;

III - cobrar imposto sobre patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

V - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino”.

Parágrafo único - Fica revogado o parágrafo único do artigo 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 8º - O artigo 112 e seu parágrafo único ficam substituídos pelo seguinte:

“Art. 112 - Os impostos competentes dos sistemas tributários estadual e municipais são exclusivamente os que constam desta Constituição com as competências e limitações nela previstas”.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1966.

O Presidente (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário (a.) João Navarro

O 2º Secretário (a.) Reny Rabello

O 3º Secretário (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho

O 4º Secretário (a.) Anuar Fares