LEI CONSTITUCIONAL nº 18, de 28/12/1966 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Constitucional nº 18, de 28/12/1966, foi revogada

pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.)


A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 52 da Constituição do Estado de Minas Gerais promulga a seguinte:

LEI CONSTITUCIONAL N. 18

Dispõe sobre a devolução de proposição de lei vetada que se refira à matéria disciplinada pelo art. 62, nº II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, para nova deliberação da Assembléia Legislativa.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, número II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga:

Art. 1º - Acrescente-se ao Título XIV das Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais um artigo com a seguinte redação:

“Art. ... - A Assembléia Legislativa poderá propor ao Governador do Estado a devolução de Proposição de Lei que sofrer veto, para nova deliberação, quando se tratar de matéria administrativa disciplinada pelo art. 62, número II, desta Constituição, tendo em vista a harmonia e independência dos Poderes e a execução do disposto nos Atos Institucionais.

§ 1º - O projeto oriundo da Proposição de Lei devolvida, ficará sujeito a duas discussões, podendo ser emendado.

§ 2º - Ao projeto depois de aprovado, aplicar-se-á o disposto no art. 30 da Constituição.”

Art. 2º - Esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos vinte e oito do mês de dezembro de 1966.

O Presidente (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário (a.) João Navarro

O 2º Secretário (a.) Reny Rabello

O 3º Secretário (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho

O 4º Secretário (a.) Anuar Fares

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Data da última atualização: 26/09/2005.