LEI CONSTITUCIONAL nº 17, de 31/08/1966 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Constitucional nº 17, de 31/8/1966, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.)

Altera as disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, nº II, da Constituição do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais acrescente-se o seguinte artigo:

“Art. ... - A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais criará uma Comissão de 5(cinco) membros para estudar a situação da localidade de Jeceaba e verificar se tem condições para ser considerada município.

§ 1º - Uma vez comprovada por relatório, devidamente instruído, a sua viabilidade econômica financeira, de acordo com o art. 22 do Ato Institucional nº 2, poderá ser apresentado projeto de lei, que considerará aquela localidade município do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - A lei referida neste artigo disporá sobre a organização provisória do município, inclusive reconhecendo como válidas as eleições de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizadas em l962.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei Constitucional em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1966.

Presidente: (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

1º Secretário: (a.) João Navarro

2º Secretário: (a.) Reny Rabello

3º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho

4º Secretário: (a.) Anuar Fares

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Data da última atualização: 26/09/2005.