LEI CONSTITUCIONAL nº 15, de 01/06/1966 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Constitucional nº 15, de 1/6/1966, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.)

Altera a redação do artigo 85 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificada pela Lei Constitucional nº 8, acrescenta mais um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais e revoga o artigo 1º da Lei Constitucional nº 8, para dar cumprimento ao que dispõe a Emenda Constitucional Federal nº 13, de 8 de abril de 1965.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o que dispõe a Emenda Constitucional Federal nº 13, de 8 de abril de 1965, promulga:

Art. 1º - O artigo 85 e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificado pela Lei Constitucional nº 8, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 85 - Os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão de 4(quatro) anos.

§ 1º - É vedada a reeleição do Prefeito.

§ 2º - As eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores realizar-se-ão simultaneamente em dia e mês do penúltimo ano do término do mandato do Governador, a ser designado pela Justiça Eleitoral, ressalvado o disposto no artigo 4º do Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966”.

Art. 2º - Acrescente-se ao Ato das disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, o seguinte artigo:

“Art. - As eleições para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, decorrentes do término do mandato, que se verificar em 1967, serão no mesmo dia das eleições para deputados estaduais”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Constitucional nº8 de 26 de julho de 1963, entrando esta Lei Constitucional em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de junho de 1966.

O Presidente (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário (a.) João Navarro

O 2º Secretário (a.) Reny Rabello

O 3º Secretário (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho

O 4º Secretário (a.) Anuar Fares

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Data da última atualização: 26/09/2005.