LEI CONSTITUCIONAL nº 15, de 01/06/1966 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a redação do artigo 85 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificada pela Lei Constitucional nº 8, acrescenta mais um artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais e revoga o artigo 1º da Lei Constitucional nº 8, para dar cumprimento ao que dispõe a Emenda Constitucional Federal nº 13, de 8 de abril de 1965.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o que dispõe a Emenda Constitucional Federal nº 13, de 8 de abril de 1965, promulga:

Art. 1º - O artigo 85 e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificado pela Lei Constitucional nº 8, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 85 - Os mandatos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão de 4(quatro) anos.

§ 1º - É vedada a reeleição do Prefeito.

§ 2º - As eleições de todos os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores realizar-se-ão simultaneamente em dia e mês do penúltimo ano do término do mandato do Governador, a ser designado pela Justiça Eleitoral, ressalvado o disposto no artigo 4º do Ato Institucional nº 3, de 5 de fevereiro de 1966”.

Art. 2º - Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, o seguinte artigo:

“Art. - As eleições para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, decorrentes do término do mandato, que se verificar em 1967, serão no mesmo dia das eleições para deputados estaduais”.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei Constitucional nº 8 de 26 de julho de 1963, entrando esta Lei Constitucional em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 1º de junho de 1966.

O Presidente (a.) Bonifácio José Tamm de Andrada

O 1º Secretário (a.) João Navarro

O 2º Secretário (a.) Reny Rabello

O 3º Secretário (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho

O 4º Secretário (a.) Anuar Fares