Lei Constitucional nº 14, de 09/12/1965 (Revogada)
Texto Atualizado
Modifica o artigo 18 e seu parágrafo único do artigo 86; acrescenta parágrafo aos artigos 21 e 84; modifica o art. 29 e lhe acrescenta 4 parágrafos; acrescenta artigos às Disposições Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, para adequá-la aos termos do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965.
(A Lei Constitucional nº 14, de 22/3/1965, foi revogada pela Constituição do Estado de Minas Gerais, de 13/5/1967.)
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, número II, da Constituição do Estado e o que dispõe o Ato Constitucional número 2, de 27 de outubro de 1965, promulga:
Artigo 1º - O artigo 18 e parágrafo único do artigo 86 da Constituição do Estado de Minas Gerais, passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
“Artigo 18 - A remuneração do Deputado corresponderá a dois terços do que recebem os Deputados Federais e será regulamentada por projeto de resolução aprovado por maioria de votos dos membros da Assembléia”.
“Artigo 86 - ..................
Parágrafo único - Os Vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for”.
Artigo 2º - Fica acrescentado ao artigo 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único - Cabe ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira”.
Artigo 3º - O artigo 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido de quatro parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 29 - Ressalvadas a competência da Assembléia Legislativa e dos Tribunais Estaduais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de Leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sobre a fixação do efetivo da Força Policial.
§ 1º - Aos Projetos oriundos da competência exclusiva do Governador do Estado, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 2º - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Governador deverão estar concluídas dentro de 45(quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - Findo esse prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio do Poder Executivo.
§ 4º - O Governador, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em 30(trinta) dias. Se julgar que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate, solicitará que sua apreciação se faça em prazo maior, pela Assembléia Legislativa, que, nesta hipótese, será o dobro do previsto no § 2º”.
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao artigo 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os seguintes parágrafos:
“§ 1º - Ressalvada a competência das Câmaras Municipais no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa de leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública, no âmbito municipal.
§ 2º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
§ 3º - A discussão e votação dos projetos de lei, de iniciativa do Prefeito deverão estar concluídos dentro de 45(quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento pela Câmara Municipal.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio do Prefeito.
§ 5º - O Prefeito, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30(trinta) dias. Se julgar que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate, solicitará que a sua apreciação se faça em prazo maior, pela Câmara Municipal, que, nesta hipótese, terá o dobro do previsto no parágrafo 3º”.
Artigo 5º - Acrescente-se ao Título XIV - Disposições Gerais da Constituição do Estado de Minas Gerais - o seguinte artigo:
Artigo ... - Fica estabelecido o princípio da paridade entre os servidores dos três Poderes do Estado, não se admitindo, de forma alguma, a correção monetária com privilégio de qualquer grupo ou categoria.
Artigo 6º - Acrescente-se, como Disposição Transitória, à Constituição do Estado de Minas Gerais, o seguinte artigo”.
“Art. ... - Os atuais vereadores poderão continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os Deputados Estaduais”.
Artigo 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1965.
(a.) Jorge Vargas - Presidente
(a.) João Navarro - 1º Secretário
(a.) Wilson de Paiva - Segundo Secretário
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Data da última atualização: 05/09/2005.