LEI CONSTITUCIONAL nº 10, de 21/11/1963 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Constitucional nº 10, de 21/11/1963, foi revogada pela Constituição do Estado, de 13/5/1967.)

Modifica a redação do art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga a seguinte

Lei Constitucional n. 10


A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 150 e 151, n. II, da Constituição do Estado, promulga:

Art. 1º - O art. 18 da Constituição do Estado de Minas Gerais e seus parágrafos 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 18 - O Deputado perceberá, pelo exercício do mandato, exclusivamente as vantagens pecuniárias fixadas na forma deste artigo:

I - Subsídio, dividido em duas partes:

a) parte variável, igual a 10(dez) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado, correspondente ao comparecimento às reuniões;

b) parte fixa, correspondente a 30%(trinta por cento) do total anual da parte variável, prevista na alínea anterior, e que se pagará em duodécimo no decurso do ano;

II - ajuda de custo mensal, correspondente a 70%(setenta por cento) do total mensal fixado na letra “a” do item I deste artigo;

III - ajuda de custo anual, paga no início da Sessão Legislativa, de valor igual à ajuda de custo fixada no item anterior.

§ 1º - Para o efeito do cálculo das importâncias de que tratam a alínea “b”, do item I, e os itens II e III, não serão computadas as reuniões extraordinárias.

§ 2º - O reajuste se efetivará 60(sessenta) dias após a decretação do novo salário mínimo.

§ 3º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, a Mesa da Assembléia Legislativa, se necessário, providenciará a abertura de crédito."

(Vide art. 1º da Lei Constitucional nº 14, de 9/12/1965.)

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 1963.

O Presidente: (a.) Walton de Andrade Goulart

O 1º Secretário: (a.) Euclides P. Cintra

O 2º Secretário: (a.) Antônio Gomes Pinto Coelho

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Data da última atualização: 28/09/2005.