Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 02/07/2012
Texto Original
Altera a Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 22 de maio de 2007, que dispõe sobre a utilização da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa para a contratação de serviço e reembolso de despesa.
O Diretor-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º – O “caput” do art. 1º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 22 de maio de 2007, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando esse artigo acrescido do seguinte § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
“Art. 1º – A verba em forma de Fundo Fixo de Caixa poderá ser utilizada, observando-se o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007, para a realização das despesas decorrentes de contratação de serviço que se seguem:
I – contratação de pessoa jurídica pela Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL – e pela Gerência-Geral de Tecnologia da Informação – GTI –, para a prestação de serviços de pequeno valor ou de urgente necessidade;
II – reembolso, por meio da verba em forma de Fundo Fixo da Procuradoria-Geral – PGA –, de despesa decorrente de serviço de reprografia prestado por pessoa jurídica e contratado por servidor lotado na PGA que se encontre fora da sede da Assembleia Legislativa, para atendimento urgente de demanda de trabalho da administração.
§ 1º – Na hipótese de realização de serviço a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo nas dependências da Assembleia Legislativa, o valor de cada despesa decorrente de sua contratação não poderá ultrapassar o limite de R$260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 2º – A contratação a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo será realizada pela GTI, por meio do Fundo Fixo de Caixa da Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC –, na hipótese da prestação do serviço descrito no item 14 do Anexo desta instrução normativa.”.
Art. 2º – Fica acrescido o seguinte § 3º ao art. 2º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 2007:
“Art. 2º – (…)
§ 3º – O titular do órgão a que se refere o “caput” deste artigo será responsável pelos valores resultantes:
I – da não retenção prevista no inciso I do “caput” deste artigo;
II – da diferença entre o valor retido a título de ISSQN e o valor efetivamente devido, em decorrência de aplicação de alíquota inferior à incidente sobre o serviço prestado;
III – dos juros e multa resultantes do atraso no recolhimento do valor do ISSQN retido, em decorrência do descumprimento do inciso II do “caput” deste artigo.”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…)
Parágrafo único – A GFC encaminhará à GSL ou à GTI a cópia do documento comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte, para que seja providenciada sua entrega ao prestador de serviço caso a solicite.”.
Art. 4º – A tabela constante no Anexo da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 22 de maio de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta instrução normativa.
Art. 5º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, 2 de julho de 2012.
Eduardo Vieira Moreira
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 2 de julho de 2012)
“ANEXO
(a que se refere o art. § 1º do art. 2º e o art. 5º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 22 de maio de 2007)
SERVIÇO |
ALÍQUOTA DO ISSQN |
1. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – pelo Crea-MG |
0% |
2. Locação de equipamentos, máquinas, motores, aparelhos e de outros bens materiais |
0% |
3. Perfuração de estrutura em concreto |
2% |
4. Serviços de manutenção de área envidraçada, inclusive por blindex, e de mola de porta |
2% |
5. Serviços de manutenção de painéis e persianas |
2% |
6. Análise bacteriológica de amostra de água |
5% |
7. Serviço de confecção de carimbo |
5% |
8. Reparo de equipamentos, máquinas, motores, aparelhos e de outros bens materiais |
5% |
9. Lavagem de veículo |
5% |
10. Plastificação de documento |
5% |
11. Reprografia e reprodução de projetos e plantas |
5% |
12. Serviços de chaveiro |
5% |
13. Transporte municipal de bens |
2% |
14. Reparo de equipamentos de tecnologia da informação |
5%” |