Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 22/05/2007

Texto Atualizado

Dispõe sobre a utilização da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa para a contratação de serviço e reembolso de despesa.

O Diretor-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, na Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e no Decreto Municipal nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º – A verba em forma de Fundo Fixo de Caixa poderá ser utilizada, observando-se o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007, para reembolso e realização das despesas decorrentes de contratação de serviços que se seguem:

I – contratação de pessoa jurídica pela Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL – e pela Gerência-Geral de Tecnologia da Informação – GTI –, para a prestação de serviços de pequeno valor ou de urgente necessidade, exclusivamente fora das dependências da Assembleia Legislativa;

II – reembolso de despesa decorrente de aquisição de material de consumo ou de contratação de serviço por servidor que se encontre fora da sede da Assembleia Legislativa, para atendimento urgente e em caso fortuito de demanda de trabalho da administração.

§ 1º – A contratação a que se refere o inciso I do caput realizada pela GTI, por meio do Fundo Fixo de Caixa da Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC –, atenderá à hipótese da prestação do serviço descrito no item 14 do Anexo.

§ 2º – O reembolso previsto no inciso II do caput, em casos excepcionais, poderá atender a despesas de serviços realizados dentro das dependências da Assembleia Legislativa, pagas por servidor de plantão ou convocado extraordinariamente para solução de demandas de extrema urgência e necessidade.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 30/4/2014.)

Art. 2º - Na hipótese de contratação de serviço previsto no inciso I do "caput" do art. 1º desta instrução, compete ao titular do órgão responsável pela utilização da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa:

I - no ato do pagamento ao prestador do serviço, reter o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - apurado sobre o preço do serviço prestado, de acordo com a alíquota correspondente prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003;

II – observando-se o disposto nos arts. 5º, 6º e 9º da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 2007, encaminhar à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC –, até o antepenúltimo dia útil do mês da data do pagamento da nota fiscal, em um único processo mensal, a prestação de contas relativa exclusivamente à despesa decorrente do serviço contratado, indicando em quadro demonstrativo o valor total do serviço e o respectivo valor do ISSQN retido, considerando-se, para fins de recomposição do fundo, o valor líquido resultante da diferença desses valores.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 5/7/2016.)

III – não permitir a emissão de nota fiscal relativa à contratação de serviços de que trata esta instrução no período compreendido entre o antepenúltimo dia útil e o último dia do mês.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 5/7/2016.)

Art. 3º – Na hipótese prevista no inciso II e no § 2º do caput do art. 1º, o reembolso da despesa será efetuado mediante requisição fundamentada do servidor responsável pela contratação ao titular do órgão responsável pela utilização da verba de Fundo Fixo de Caixa, com a indicação da finalidade, instruída com o respectivo documento fiscal ou equivalente emitido em seu nome, acompanhado de declaração datada e firmada pelo servidor de que o preço do material ou do serviço está de acordo com o praticado no mercado.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 30/4/2014.)

Parágrafo único - O servidor, ao ser reembolsado da despesa a que se refere o "caput" deste artigo, firmará recibo do respectivo valor para a Assembléia Legislativa com a indicação de seu nome, número de matrícula e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

Art. 4º - Na hipótese da prestação de contas a que se refere o inciso II do "caput" do art. 2º desta instrução, a GFC adotará os seguintes procedimentos, além dos previstos no art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 2007:

I - verificada a conformidade do valor do ISSQN retido na fonte, emitirá, por meio do programa Declaração Eletrônica de Serviços - DES -, o documento comprobatório do valor do imposto retido na fonte e a guia de recolhimento do imposto devido;

II - recolherá o ISSQN na forma do disposto na legislação tributária municipal.

Parágrafo único – A GFC encaminhará à GSL ou à GTI a cópia do documento comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte, para que seja providenciada sua entrega ao prestador de serviço caso a solicite.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 2/7/2012.)

Art. 5º – Para fins de aplicação do disposto nesta instrução, serão compatibilizadas com eventuais alterações na legislação tributária municipal as alíquotas incidentes sobre os serviços previstos no Anexo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 30/4/2014.)

Art. 6º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Diretoria-Geral, aos 22 de maio de 2007.

Eduardo Vieira Moreira

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se refere o art. § 1º do art. 2º e o art. 5º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 22 de maio de 2007)


SERVIÇO

ALÍQUOTA DO ISSQN

1. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – pelo Crea-MG

0%

2. Locação de equipamentos, máquinas, motores, aparelhos e outros bens materiais

0%

3. Perfuração de estrutura em concreto

5%

4. Serviços de manutenção de área envidraçada, inclusive por blindex, e de mola de porta

5%

5. Serviços de manutenção de painéis e persianas

5%

6. Análise bacteriológica de amostra de água

5%

7. Serviço de confecção de carimbo

5%

8. Reparo de equipamentos, máquinas, motores, aparelhos e outros bens materiais

5%

9. Lavagem de veículo

5%

10. Plastificação de documento

5%

11. Reprografia e reprodução de projetos e plantas

5%

12. Serviços de chaveiro

5%

13. Transporte municipal de bens

5%

14. Reparo de equipamentos de tecnologia da informação

5,00%


(Anexo com redação dada pelo Anexo da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 30/4/2014.)

(Vide art. 2º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 30/4/2014.)

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Data da última atualização: 7/7/2016.