Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 22/05/2007
Texto Original
Dispõe sobre a utilização da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa para a contratação de serviço e reembolso de despesa.
O Diretor-Geral da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, na Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e no Decreto Municipal nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º – A verba em forma de Fundo Fixo de Caixa poderá ser utilizada para a realização das despesas decorrentes de contratação de serviço que se seguem, observando-se o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007:
I – contratação de pessoa jurídica pela Gerência-Geral de Manutenção e Serviços e pela Gerência de Reprografia e Transportes, para a prestação de serviços de pequeno valor ou de urgente necessidade;
II – reembolso, por meio da verba em forma de Fundo Fixo da Procuradoria-Geral – PGA -, de despesa decorrente de serviço de reprografia prestado por pessoa jurídica e contratado por servidor lotado na PGA que se encontre fora da sede da Assembléia Legislativa, para atendimento urgente de demanda de trabalho da Administração;
Parágrafo único – Na hipótese de realização de serviço a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo nas dependências da Assembléia Legislativa, o valor de cada despesa decorrente de sua contratação não poderá ultrapassar o limite de R$260,00 (duzentos e sessenta reais).
Art. 2º – Na hipótese de contratação de serviço previsto no inciso I do "caput" do art. 1º desta instrução, compete ao titular do órgão responsável pela utilização da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa:
I – no ato do pagamento ao prestador do serviço, reter o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – apurado sobre o preço do serviço prestado, de acordo com a alíquota correspondente prevista no art. 14 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003;
II – observando-se o disposto nos arts. 5º, 6º e 9º da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 2007, encaminhar à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC -, até o antepenúltimo dia útil do mês em que ocorrer o pagamento, a prestação de contas referente à despesa decorrente do serviço contratado, indicando em quadro demonstrativo o valor total do serviço e o respectivo valor do ISSQN retido, considerando-se, para fins de recomposição do fundo, o valor líquido resultante da diferença desses valores.
§ 1º – Para fins de aplicação do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, as alíquotas do ISSQN incidentes sobre os principais serviços contratados são as constantes do Anexo desta instrução.
§ 2º – Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às hipóteses de não-retenção do ISSQN previstas no art. 22 da Lei Municipal nº 8.725, de 2003, que são, dentre outras hipóteses, as seguintes:
a) quando o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos dessa situação;
b) quando o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na nota fiscal de serviços ou em outro documento o número do processo administrativo correspondente;
c) quando o prestador do serviço apresentar nota fiscal de serviços avulsa relativa ao serviço tomado;
d) quando o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais no Município e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme legislação específica, dentro de seu prazo de validade.
Art. 3º – Na hipótese de contratação de serviço de reprografia, previsto no inciso II do "caput" do art. 1º desta instrução, o reembolso da despesa será efetuado mediante requisição fundamentada do servidor responsável pela contratação ao titular da PGA com a indicação de sua finalidade, instruída com o respectivo documento fiscal ou equivalente emitido em seu nome, acompanhado de declaração datada e firmada pelo servidor de que o preço do serviço está de acordo com o praticado no mercado.
Parágrafo único – O servidor, ao ser reembolsado da despesa a que se refere o "caput" deste artigo, firmará recibo do respectivo valor para a Assembléia Legislativa com a indicação de seu nome, número de matrícula e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.
Art. 4º – Na hipótese da prestação de contas a que se refere o inciso II do "caput" do art. 2º desta instrução, a GFC adotará os seguintes procedimentos, além dos previstos no art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 2007:
I – verificada a conformidade do valor do ISSQN retido na fonte, emitirá, por meio do programa Declaração Eletrônica de Serviços – DES -, o documento comprobatório do valor do imposto retido na fonte e a guia de recolhimento do imposto devido;
II – recolherá o ISSQN na forma do disposto na legislação tributária municipal.
Parágrafo único – A GFC encaminhará, conforme o caso, à Gerência-Geral de Manutenção e Serviços ou à Gerência de Reprografia e Transportes a cópia do documento comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte, para que seja providenciada sua entrega ao prestador de serviço.
Art. 5º – Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º desta instrução, serão compatibilizados o valor mínimo para recolhimento de contribuição previdenciária em nome do Instituto Nacional do Seguro Social estabelecido pela Secretaria da Receita Previdenciária e as alíquotas incidentes sobre os serviços previstos no Anexo desta instrução, respectivamente, com eventuais alterações na legislação previdenciária e na legislação tributária municipal.
Art. 6º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Diretoria-Geral, aos 22 de maio de 2007.
Eduardo Vieira Moreira
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem o § 1º do art. 2º e o art. 5º da Instrução Normativa da Diretoria-Geral nº 1, de 22 de maio de 2007)
SERVIÇO |
ALÍQUOTA DO ISSQN |
1. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelo Crea-MG |
0% |
2. Locação de martelo rompedor |
0% |
3. Perfuração de estrutura em concreto |
2% |
4. Serviços de manutenção de área envidraçada, inclusive por blindex, e de mola de porta |
2% |
5. Serviços de manutenção de painéis e persianas |
2% |
6. Análise bacteriológica de amostra de água |
5% |
7. Confecção de carimbo |
5% |
8 Conserto de aparelho de telefonia celular |
5% |
9. Conserto de ferramentas |
5% |
10. Conserto de máquina de café |
5% |
11. Conserto de pasta de couro |
5% |
12. Conserto de pneu |
5% |
13. Conserto e instalação de aparelho de som em veículo |
5% |
14. Lavagem de veículo |
5% |
15. Plastificação de documento |
5% |
16. Reprografia e reprodução de projetos e plantas |
5% |
17. Serviços de chaveiro |
5% |
18. Serviços de reparo em bebedouro |
5% |