Emenda à Constituição nº 87, de 04/11/2011
Texto Original
Dá nova redação ao inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado e acrescenta parágrafo ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso VII do art. 2º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
VII – garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 115 – (…)
§ 2º – O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.”.
Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Dinis Pinheiro, Presidente
José Henrique, 1º-Vice-Presidente
Inácio Franco, 2º-Vice-Presidente
Paulo Guedes, 3º-Vice-Presidente
Dilzon Melo, 1º-Secretário
Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário
Jayro Lessa, 3º-Secretário.