Emenda à Constituição nº 8, de 13/07/1993

Texto Original

Dá nova redação ao art. 34 da Constituição do Estado.

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – O art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo.

Parágrafo Único – Os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:

I – de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;

II – de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, dois representantes;

III – de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;

IV – acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.”

Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 1993.

O PRESIDENTE – José Ferraz

O 1º-VICE-PRESIDENTE – Elmiro Nascimento

O 2º-VICE-PRESIDENTE – José Militão

O 3º-VICE-PRESIDENTE – Rêmolo Aloise

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO – Roberto Carvalho

O 3º-SECRETÁRIO – Bené Guedes

O 4º-SECRETÁRIO – Sebastião Helvécio

O 5º-SECRETÁRIO – Amílcar Padovani

REDAÇÃO ORIGINAL

“Art. 34 – É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.”