Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004
Texto Original
Altera o inciso VIII do art. 10 e os §§ 15 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° - O inciso VIII do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - (...)
VIII - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei;".
Art. 2° - Os §§ 15 e 17 do art. 14 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - (...)
§ 15 - Será de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal.
(...)
§ 17 - A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular.".
Art. 3° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Deputado Mauri Torres - Presidente
Deputado Rêmolo Aloise - 1º Vice-Presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão - 2º Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 3º Vice-Presidente
Deputado Antônio Andrade - 1º Secretário
Deputado Luiz Fernando Faria - 2º Secretário
Deputado George Hilton - 3º Secretário