Emenda à Constituição nº 27, de 01/12/1987 (Revogada)
Texto Atualizado
Acrescenta alínea ao § 4º do artigo 196 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
(A Emenda à Constituição nº 27, de 1/12/1987, foi revogada pela Constituição Estadual, de 21/9/1989.)
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 39, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda à Constituição do Estado.
Art. 1º - O § 4º do artigo 196 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 196 - ....................................
§ 4º - .........................................
a) O vencimento inicial da carreira do Quadro do Pessoal de Magistério portador de diploma de 2º grau e de curso superior, na forma da lei, não será inferior a 3 (três) e a 5 (cinco) Salários Mínimos de Referência, respectivamente.”
Art. 2º - Esta emenda constitucional entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 1987.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, a 1º de dezembro de 1987.
O Presidente - Neif Jabur
O 1º-Vice-Presidente - Saint’Clair Souto
O 2º-Vice-Presidente - Raimundo Albergaria
O 1º-Secretário - José Laviola
O 2º-Secretário - Amílcar Padovani
O 3º-Secretário - José Maria Pinto
O 4º-Secretário - Carlos Pereira
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Data da última atualização: 23/09/2005.