Emenda à Constituição nº 22, de 03/12/1982 (Revogada)
Texto Original
Altera o “caput” do art. 17, o art. 22 e seus §§ 1º, 2º e 3º, o “caput” do art. 26, o § 2º do art. 39 e o § 2º do art. 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais e revoga o § 3º do seu art. 39.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda à Constituição do Estado:
Art. 1º - O “caput” do art. 17, o art. 22 e seus §§ 1º, 2º e 3º, o “caput” do art. 26, o § 2º do art. 39 e o § 2º do art. 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano.”
“Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.
§ 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável.
§ 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembléia Legislativa, para que resolva sobre a prisão.
§ 3º - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo.
§ 4º - .........................................
§ 5º - .........................................
§ 6º - .........................................
“Art. 26 - Dar-se-á a convocação de suplente apenas nos casos de vaga decorrente de morte ou renúncia, de investidura na função a que se refere o artigo anterior, ou quando o Deputado for licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias por motivo de saúde ou para tratar de interesses particulares. A licença, nestas duas últimas hipóteses, não pode ser interrompida.”
“Art. 39 - ....................................
§ 2º - A proposta terá duas discussões e votações, em reuniões diferentes, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.”
“Art. 42 - ....................................
§ 2º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, o projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em rgime de urgência, nas dez reuniões subseqüentes, em dias sucessivos e se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, em sua forma original.”
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 39 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1982.
O Presidente - José Santana
O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna
O 2º-Vice-Presidente Juarez Hosken
O 1º-Secretário Nílson Gontijo
O 2º-Secretário Elmo Braz
O 3º-Secretário - Luiz Junqueira
O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro